(Portaria PGFN/MF nº 95, de 17 de janeiro de 2025)

Em 20/01/2025, foi publicada a Portaria PGFN nº 95, que regulamenta o artigo 4º da Lei nº 14.689/2023, conhecida como Lei do Carf. A norma dispensa os contribuintes, cuja capacidade de pagamento seja reconhecida pela PGFN, da obrigatoriedade de apresentar garantias judiciais para discutir débitos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) por meio do voto de qualidade (voto de desempate).

Principais Pontos da Portaria

1. Critérios para dispensa de garantias:

Os contribuintes interessados devem atender aos seguintes requisitos:

  • Relatório de auditoria independente sobre demonstrações financeiras, elaborado de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
  • Indicação de bens livres e desimpedidos, acompanhada de documentação comprobatória e avaliação;
  • Compromisso de comunicação à PGFN sobre alienação ou oneração dos bens indicados, com substituição imediata por outros bens equivalentes;
  • Regularização de débitos inscritos em dívida ativa ou que se tornem exigíveis no prazo de até 90 dias.

2. Certidão de Regularidade Fiscal:

O contribuinte deverá ter situação regular por pelo menos nove dos últimos doze meses anteriores ao ajuizamento da medida judicial.

3. Abrangência:

A portaria aplica-se exclusivamente a:

  • Débitos decididos por voto de qualidade no Carf;
  • Valores principais, juros e multas de mora relacionados a esses débitos.

4. Procedimentos e Prazos:

  • O requerimento deve ser realizado exclusivamente por meio do Portal Regularize (PGFN);
  • A análise será concluída em até 30 dias úteis, exceto nos casos em que for necessário complementar documentos, reiniciando o prazo após o atendimento da exigência.

Revogação da Regularidade Fiscal

A condição de regularidade fiscal poderá ser revogada se o contribuinte:

  • Deixar de regularizar débitos ou substituir bens alienados/onerações;
  • Permanecer em situação irregular por mais de 90 dias;
  • Constatação de divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo sujeito passivo e consideradas para certificação da capacidade de pagamento;
  • Tiver sua discussão judicial decidida favoravelmente à Fazenda Nacional.
 Ao dispensar contribuintes com capacidade de pagamento reconhecida pela PGFN da obrigação de apresentar garantias tradicionais, a Portaria simplifica o processo de discussão judicial de débitos tributários decididos por voto de qualidade  Embora introduza exigências não previstas originalmente na lei, como o prazo de 90 dias para regularização de novos débitos, que podem ser objeto de questionamento, a medida destaca-se por seu potencial de reduzir custos e burocracias nos processos judiciais.

Em caso de dúvidas, entre em contato com nosso time tributário.

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Este informativo traz uma síntese de alterações legislativas ou de decisões judiciais e administrativas no Brasil, tendo sido elaborado pelo time técnico do /asbz. Ressaltamos que o conteúdo aqui apresentado tem caráter informativo e não substitui a consulta a um profissional jurídico especializado.