Artigo 1º – Todos os profissionais integrantes do escritório de advocacia Amaral, Biazzo, Portela & Zucca (“/asbz ou escritório”), inscrito no CNPJ MF sob o n° 13.113.349/000181, independentemente de estarem vinculados ao corpo jurídico ou administrativo do escritório, estão submetidos e devem seguir o presente código de conduta e ética (“CCE ou código”).
Parágrafo único – A aceitação do CCE é requisito indispensável para que uma pessoa integre ou continue fazendo parte dos quadros societários e/ou profissionais do /asbz.
Artigo 2º – O CCE, naquilo que for aplicável, também deve ser estender aos fornecedores de bens e serviços do /asbz.
Artigo 3º – Caberá a ao Conselho de Gestão Institucional do /asbz (“CGI”), o qual é formado de acordo com as regras de governança do escritório, indicar os integrantes do Comitê de Ética (“CE”).
Artigo 4º – O CE terá como competência orientar as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao CCE quanto a sua aplicação, assim como, por aprovação de 3 (três) dos seus 5 (cinco) integrantes, receber eventual denúncia e levá-la a conhecimento e julgamento no CGI para, caso necessário, sejam adotadas as providências dispostas no Capítulo III.
Artigo 5º – As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao CCE poderão apresentar ao CE consulta formal quanto a intepretação e/ou aplicação do código. A consulta será respondida pelo órgão após aprovação da resposta por 2/3 (dois terços) do CGI.
Artigo 6º – A lista dos membros do CE e o endereço de e-mail para eventuais denúncias, as quais poderão ser feitas inclusive de forma anônima, estarão disponíveis em www.asbz.com.br.
Parágrafo único – O canal de denúncia do /asbz será ligado diretamente ao CGI e ao CE, eis que poderá ser utilizado para reportar possíveis infrações contra quaisquer integrantes ou fornecedores do /asbz, incluindo-se os próprios membros do CGI e CE.
Artigo 7º – A violação ao CCE pelos integrantes do /asbz poderá implicar em (i) advertência verbal a ser comunicada pelo(a) Diretor(a) Presidente do ASBZ; (ii) advertência formal a ser redigida pelo CE e assinada pelo(a) Diretor(a) Presidente do /asbz; (iii) suspensão do contrato de trabalho ou de todos os direitos de sócio por período determinado, cumulada com a respectiva suspensão na remuneração e/ou distribuição de lucros a que o funcionário ou sócio faria jus no período em que aplicada a penalidade e; (iv) demissão do funcionário ou exclusão do sócio dos quadros do /asbz, conforme o caso.
Parágrafo único – A advertência verbal ficará registrada em arquivo interno, o qual será armazenado e controlado pelo CE.
Artigo 8º – Para os fornecedores de bens e serviços do ASBZ, a infração ao CCE poderá implicar em (i) advertência formal, ou, alternativamente, (ii) rescisão imediata do contrato, hipótese na qual os fornecedores infratores não farão jus ao recebimento de qualquer indenização ou compensação adicional além da contrapartida pelos bens fornecidos ou serviços realizados até o comunicado da rescisão.
Artigo 9º – As penalidades previstas nos artigos 7º e 8º deverão ser aplicadas de acordo com o histórico do infrator, gravidade da infração e nível do dano causado ao /asbz.
Artigo 10 – Todas as pessoas físicas e jurídicas sujeitas ao CCE devem exercer seu trabalho com honradez, transparência, eficiência, dignidade, ética, responsabilidade social e seguindo as melhores práticas e técnicas disponíveis para o contexto a que essas estiverem relacionadas.
Parágrafo único – Na condução de suas atividades, sempre que possível, as pessoas físicas e jurídicas sujeitas ao CCE devem informar as alternativas e consequências para realização dos expedientes profissionais de sua competência.
Artigo 11 – Todas as pessoas físicas e jurídicas sujeitas ao CCE devem observar o ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se as regras de natureza profissional, regulatória e de anticorrupção, tal como a título exemplificativo o Código de Ética e Disciplina da OAB e a Lei n° 12.846/2013.
Artigo 12 – Somente poderá transitar pelo caixa do /asbz numerário devidamente contabilizado, declarado e que seja compatível com a atividade jurídica e suas normas regulamentadoras, tal como a Lei n° 8.906/94.
Artigo 13 – Nas relações pessoais e profissionais que estiverem sob a competência do CCE, todos os indivíduos devem ser tratados de forma igualitária, sem que haja discriminação de sexo biológico, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, raça, cor, características biológicas, patologias, etnia, nacionalidade, trabalho, formação acadêmica, credo religioso, convicções políticas, classe social ou estado civil.
Artigo 14 – Os indivíduos sujeitos ao CCE se comprometem a adotar um comportamento respeitoso, probo, íntegro, equilibrado e condizente com a função que desempenham no âmbito profissional e, ainda, observar todos os valores compreendidos no presente, incluindo-se aqueles protegidos nos Capítulos IV e V.
Artigo 15 – Os indivíduos sujeitos ao CCE igualmente se comprometem a agir com zelo, parcimônia e civilidade em suas relações e condutas pessoais, principalmente nos expedientes que possam afetar a imagem e a reputação do /asbz, de seus clientes e parceiros.
Parágrafo único – A observância aos preceitos descritos no presente artigo deve se dar de forma irrestrita em todos os meios, ambientes e contextos, incluindo-se nas relações com a imprensa e nas redes sociais.
Artigo 16 – Todo indivíduo sujeito ao presente deve guardar sigilo quanto aos casos, clientes, negócios e afins nos quais o /asbz esteja envolvido, se comprometendo ainda a não utilizar tais informações para obtenção de benefícios diretos ou indiretos, próprios ou de terceiros.
Parágrafo único – Complementarmente ao disposto no caput, os integrantes dos quadros profissionais do /asbz se comprometem a observar e cumprir regras específicas de confidencialidade e sigilo impostas pelo escritório e por seus clientes, assim como observar o regramento relativo à proteção de dados e segurança da informação vigente no /asbz.
Artigo 17 – É proibido que os profissionais do /asbz desenvolvam quaisquer atividades incompatíveis ou conflitantes com os interesses do /asbz e/ou de seus clientes.
Parágrafo único – Com o objetivo de evitar conflitos de interesses, o profissional do /asbz sujeito ao CCE se compromete a observar todos os procedimentos do escritório em relação ao tema.
Artigo 18 – Os profissionais do /asbz somente poderão aceitar brindes e congêneres fornecidos por clientes ou fornecedores caso esses sejam entregues em forma de bens, serviços ou refeições, sendo expressamente proibido o recebimento de quantias em espécie, depósitos ou transferências bancárias, vales e congêneres.
Parágrafo único – Para fins do quanto disposto no caput, os profissionais do /asbz somente poderão receber brindes na forma de bens, serviços ou refeições até o valor de mercado de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada trimestre, por cada pessoa física ou jurídica.
Artigo 19 – Os profissionais do /asbz se comprometem a não pagar quaisquer vantagens, diretas ou indiretas, pela contratação de serviços ou aquisição de bens por parte do escritório, e, ainda, não oferecer quaisquer vantagens, diretas ou indiretas, aos clientes, representantes dos clientes e/ou potenciais clientes, e, ainda aos fornecedores do /asbz.
Artigo 20 – Os integrantes do /asbz devem zelar pelas finanças do escritório em todos os contextos, incluindo-se na fixação e observância das diretrizes orçamentárias, contratações de terceiras partes ou na estipulação de honorários advocatícios.
Artigo 21 – Fica vedada qualquer espécie de participação dos integrantes do /asbz em cargos diretivos vinculados a partidos políticos, bem como a candidatura desses em quaisquer pleitos eleitorais.
Artigo 22 – Fica vedada a participação dos profissionais integrantes do /asbz em cargos diretivos e executivos de agremiações desportivas, associações, órgãos representativos de classe e congêneres.
Parágrafo único – Toda e qualquer exceção à regra prevista no caput deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros do CGI, sendo tais deliberações não vinculativas e que poderão ser revistas a qualquer tempo, sem prejuízo da imposição de eventuais condicionantes.
Artigo 23 – Fica vedada a participação dos integrantes do /asbz em quaisquer cargos vinculados à administração pública direta e indireta, não havendo qualquer exceção.
Artigo 24 – Mediante aprovação de 2/3 (dois terços) do CGI, os integrantes do /asbz que desejarem exercer as funções vedadas pelo presente Capítulo poderão se licenciar integralmente do escritório, sem fazer jus a qualquer atividade, direito ou remuneração a ele vinculada.
Artigo 25 – No desempenho de suas funções profissionais, os integrantes do /asbz se comprometem a interagir com os membros da administração pública direta ou indireta de forma transparente, ética, bem como em respeito aos princípios do artigo 37, caput da CF/88, e que tenha por finalidade exclusiva a discussão de assuntos jurídicos e/ou técnicos, ficando vedado o oferecimento ou a percepção de qualquer vantagem direta ou indireta em tais interações.
Artigo 26 – Fica revogada a versão do CCE vigente desde 1º de setembro de 2016 até 22 de dezembro de 2021.
Parágrafo único – O CCE poderá ser modificado a qualquer tempo, desde que mediante prévia aprovação de 2/3 (dois terços) do CGI.
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