Na última semana, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.490.708, sob o Tema 1.367 de repercussão geral. A decisão confirmou a modulação de efeitos estabelecida na ADC 49 e no Tema 1.099/RG, determinando que a não incidência do ICMS sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, localizados em estados distintos, só terá validade a partir de 2024.

Contexto da decisão

O STF já havia reconhecido que a cobrança de ICMS sobre essas operações é inconstitucional, pois não há transferência de titularidade ou ato de mercancia. No entanto, os efeitos dessa decisão foram modulados para o futuro, garantindo que:

  • O ICMS continua incidindo sobre essas transferências até o final de 2023, salvo para contribuintes que possuíam processos administrativos ou judiciais pendentes até 29 de abril de 2021 (data da publicação da ata de julgamento da ADC 49).

No caso analisado, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que afastou a incidência do ICMS em operações realizadas antes de 2024, sem a existência de processos pendentes até o marco temporal de abril de 2021. Assim, o STF entendeu que a decisão contrariou a modulação previamente estabelecida pela Corte.

Tese fixada

Por unanimidade, o STF reafirmou sua jurisprudência e decidiu que:

  • A não incidência do ICMS em transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo contribuinte só produzirá efeitos a partir de 2024.
  • O ICMS deve ser recolhido sobre operações realizadas até 31 de dezembro de 2023, exceto para contribuintes que possuíam ação administrativa ou judicial pendente até 29 de abril de 2021.
  • O marco inicial para afastamento da cobrança deve ser rigorosamente observado pelas instâncias ordinárias, sob pena de violação da autoridade do STF.

Desfecho

Com essa decisão, o STF reafirma o entendimento anteriormente exarado no julgamento da ADC 49 e do Tema 1099, no sentido de que incidirá ICMS nas transferências de mercadorias entre filiais até dezembro de 2023, exceto nos casos em que os contribuintes possuíam processos administrativos ou judiciais pendentes até 29 de abril de 2021.

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