Na última quarta-feira, 12/03/2025, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em recurso repetitivo (Resp 2147578/SP e 2147583/SP – Tema 1.293/STJ) que se aplica a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 nos processos administrativos relacionados a infrações aduaneiras, paralisados por mais de três anos.
O Tribunal entendeu que as infrações aduaneiras possuem natureza jurídica de direito administrativo, ou seja, não-tributária, dado que as normas aduaneiras infringidas visam primordialmente o controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para fiscalização tributária.
Esse posicionamento é relevante, pois, diferentemente do entendimento adotado pela Receita Federal do Brasil e pelo CARF, os processos sobre infrações aduaneiras que permaneceram paralisados por mais de três anos, por exemplo, entre a apresentação da defesa e o seu julgamento estarão abrangidos pela prescrição e, consequentemente, as multas aplicadas nesses casos deverão ser canceladas.
Apesar da decisão favorável do STJ não se aplicar imediatamente aos processos administrativos em curso, dado que ainda não transitou em julgado, trata-se de uma importante vitória, a qual terá por missão alterar o posicionamento da Receita Federal do Brasil, bem como dos órgãos julgadores diante de processos semelhantes.
Nossa equipe acompanha de perto o tema e está à disposição para esclarecer dúvidas.
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Este informativo traz uma síntese de alterações legislativas ou de decisões judiciais e administrativas no Brasil, tendo sido elaborado pelo time técnico do /asbz. Ressaltamos que o conteúdo aqui apresentado tem caráter informativo e não substitui a consulta a um profissional jurídico especializado.
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