Desde o início de seu mandato, o presidente dos Estados Unidos, Donald J. Trump, direcionou sua política comercial à identificação das causas dos persistentes déficits na balança de bens, – cenário em que o país importa mais do que exporta. Como parte dessa estratégia, editou o memorando intitulado “Comércio e Tarifas Recíprocas”, por meio do qual determinou o mapeamento de práticas comerciais consideradas assimétricas adotadas por países parceiros.
A análise primária resultante desse mapeamento concentrou-se, em grande parte, em medidas específicas, sem considerar o saldo global da balança comercial entre os países. No caso do Brasil, por exemplo, foi destacada como barreira tarifária a alíquota de 18% do Imposto de Importação incidente sobre o etanol estrangeiro, em contraste com a tarifa de apenas 2,5% aplicada pelos Estados Unidos ao mesmo produto. Além disso, foram apontadas barreiras não tarifárias, como a proibição brasileira à importação de bens remanufaturados, medida considerada pelo governo norte-americano como prejudicial tanto ao comércio quanto à sustentabilidade ambiental.
Com base nas conclusões dessas análises e amparado na Lei de Poderes Econômicos de Emergência Internacional de 1977 (International Emergency Economic Powers Act – IEEPA), o presidente Trump assinou uma ordem executiva determinando o aumento das tarifas de importação (equivalentes ao imposto de importação na perspectiva da legislação brasileira). A medida foi justificada como necessária à proteção da indústria nacional, da segurança econômica e dos trabalhadores norte-americanos, além de buscar reposicionar os Estados Unidos nas negociações comerciais internacionais.
Com a nova diretriz, foi anunciado o estabelecimento de uma alíquota ad valorem adicional de 10% sobre as importações provenientes de todos os países, com vigência a partir de 5 de abril de 2025. Embora a medida tenha sido inicialmente fundamentada na lógica das chamadas tarifas recíprocas — que seriam calculadas com base na alíquota estimada como necessária para equilibrar os déficits comerciais bilaterais entre os Estados Unidos e seus parceiros —, ao final optou-se por aplicar a tarifa mínima de 10%, inclusive em relação a nações com as quais os EUA não registram déficit comercial.
Por outro lado, países com os quais os Estados Unidos mantêm déficits comerciais mais expressivos estarão sujeitos a aumentos tarifários maiores, com vigência prevista para 9 de abril de 2025. Entre os mais afetados, destacam-se: (i) União Europeia: 20%; (ii) China: 44%; (iii) África do Sul: 30%, e outros (Annex I).
Em termos gerais, as tarifas ad valorem estabelecidas aplicam-se apenas à parcela do conteúdo não norte-americano de um produto, desde que ao menos 20% do valor total do artigo seja composto por insumos de origem dos Estados Unidos — ou seja, componentes produzidos inteiramente ou substancialmente transformados no país. A U.S. Customs and Border Protection poderá, inclusive, requisitar informações adicionais para comprovar a origem declarada.
Os seguintes bens não estarão sujeitos às tarifas ad valorem da ordem executiva:
- Alimentos, medicamentos e produtos médicos protegidos por lei (50 U.S.C. 1702(b));
- Aço, alumínio e seus derivados já tarifados por razões de segurança nacional (Seção 232 da Lei de Expansão do Comércio de 1962);
- Automóveis e autopeças já sujeitos a tarifas sob a Seção 232;
- Produtos estratégicos listados no Anexo II, como cobre, produtos farmacêuticos, semicondutores, madeira, minerais críticos (petróleo) e energia;
- Produtos de países classificados na Coluna 2 do HTSUS, que já enfrentam tarifas elevadas;
- Produtos que venham a ser tarifados futuramente sob a Seção 232.
- Importações provenientes de Canadá e México, que permanecem regidas por ordens executivas anteriores vinculadas ao combate ao fentanil e à migração irregular, sujeitas a disposições específicas, além de outras situações especificas endereçadas em seus tratados.
A medida poderá ser acompanhada de sanções adicionais a países que optem por retaliar comercialmente os Estados Unidos. Por outro lado, nações que demonstrem disposição para reduzir barreiras comerciais poderão ser contempladas com isenções ou reduções tarifárias específicas.
O Congresso brasileiro aprovou, nesta quarta-feira (03), a “Lei de Reciprocidade Econômica” (PLP 2088/2023), autorizando o governo a adotar medidas contra barreiras comerciais unilaterais que prejudiquem a competitividade de produtos brasileiros. As medidas incluem suspensão de proteções à propriedade intelectual, aumento de tarifas e restrições às importações de países que adotem práticas discriminatórias. O PLP segue para sanção presidencial, mas as medidas não devem ser imediatamente aplicadas. Trata-se de instituição de mecanismo jurídico que será ponderado frente a potenciais impactos econômicos.
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Este informativo traz uma síntese de alterações legislativas, tendo sido elaborado pelo time técnico do /asbz. Ressaltamos que o conteúdo aqui apresentado tem caráter informativo e não substitui a consulta a um profissional jurídico especializado.
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