Em edições extras do Diário Oficial da União dos dias 22 e 23 de maio de 2025, foram publicados os Decretos nº 12.466/2025 e 12.467/2025 que trouxeram alterações relevantes na regulamentação do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (“IOF”).
Frente ao caráter extrafiscal do IOF, e salvo mudança específica que entra em vigor em 1º de junho de 2025, as novas regras já passam a valer em 23 de maio.
As alterações afetam operações de crédito, câmbio e seguros, com impacto direto em transações realizadas por pessoas físicas e jurídicas. Dada a repercussão das medidas, parte delas foi recuada pelo Governo Federal, restabelecendo-se a tributação atual.
Abaixo, segue um resumo com as principais mudanças relativas ao tema.
IOF-Crédito:
- Operações de crédito: impacto em operações com pessoas jurídicas
- Unificação da alíquota diária para mutuários pessoas físicas e jurídicas: pessoas físicas e jurídicas passam a estar sujeitas à mesma alíquota diária de IOF (a alíquota diária relativa às pessoas jurídicas, portanto, aumenta de 0,0041% para 0,0082%);
- Alíquota reduzida para MEIs e empresas do Simples Nacional: operações de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) estão sujeitas a uma alíquota menor, de 0,00274% ao dia;
- Alíquota adicional: além da alíquota diária, foi definido uma alíquota adicional de 0,95% para pessoas jurídicas e de 0,38% para pessoas físicas e MEIs, independentemente do prazo da operação;
- Impacto geral: com as novas regras, operações com mutuários pessoa jurídica passaram de um limite de tributação de IOF-Crédito de 1,88% ao ano para 3,95%.
- Operações de antecipação de pagamentos e demais financiamentos a fornecedores (“risco sacado” ou “forfait”): tais operações passam a ser tratadas como operações de crédito sujeitas à tributação pelo IOF-Crédito a partir de 01/06/2025. A legislação prevê que o devedor é o contribuinte e estabelece que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será das instituições financeiras.
- Cooperativas de crédito: com as novas regras, somente cooperativas com volume global de operações de crédito inferior a R$100 milhões no ano-calendário anterior seguem sujeitas à alíquota zero de IOF. Tal limite deve considerar o valor global de operações de crédito das entidades que compõem o grupo econômico, nos termos da legislação. Operações acima desse valor estão sujeitas à tributação regular.
IOF-Câmbio:
- Nova alíquota de 3,5% para determinadas operações de câmbio antes sujeitas à alíquota de 0,38% ou 0%: dentre as operações sujeitas à nova alíquota, encontram-se operações de câmbio em arranjos de pagamento transfronteiriço (saques e compras), operações com cartões internacionais pré-pagos (na contramão do alinhamento que vinha sendo feito com as práticas da OCDE), aquisição de moeda em espécie, empréstimos externos de curto prazo (prazo de até 364 dias), operações de câmbio de saída em geral não desoneradas pela alíquota zero, dentre outros;
- Entradas de recursos não desoneradas: entradas gerais de recursos vindos do exterior estão sujeitas à alíquota de 0,38%, tendo sido revogada a previsão para redução de alíquota para 0% até 2029 (antigo art. 15-C, do Decreto 6.306/2007);
- Alíquota zero: distribuição de dividendos e juros sobre capital próprio segue sujeita à alíquota zero de IOF;
- Medidas revertidas: segundo informado pelo Ministério da Fazenda, após diálogo e avaliação técnica sobre o tema, a pretensão de cobrança de IOF à alíquota de 3,5% sobre aplicações de fundos de investimento do Brasil em ativos no exterior prevista originalmente no Decreto n.º 12.466/2025 foi recuada, tendo o Decreto n.º 12.467/2025 restaurado a previsão de que tais operações estão sujeitas à alíquota zero. Além disso, com base no referido Decreto, restou mantida a alíquota de 1,1% nas operações de remessas por pessoas físicas para fins de investimentos no exterior.
IOF-Seguros:
- Planos de Seguro de Vida com cláusula de sobrevivência: para aportes mensais de até R$ 50 mil por segurado foi mantida a isenção de IOF. Os valores que excederem esse limite, considerando a soma dos aportes em diferentes planos, estarão sujeitos à nova alíquota de 5%. A responsabilidade pelo recolhimento do IOF nessas operações passa a ser compartilhada entre as entidades de previdência, seguradoras e o próprio segurado, quando não houver repasse adequado das informações.
Segundo o Decreto n.º 12.467/2025, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá regulamentar os aspectos tributários relativos às remessas de recursos por residentes no país para fins de investimento no exterior.
Este informativo traz uma síntese de alterações legislativas recentes relativas ao IOF, tendo sido elaborado pelo time técnico do /asbz. Ressaltamos que o conteúdo aqui apresentado tem caráter informativo e não substitui a consulta a um profissional jurídico especializado.
Para mais informações, acesse a íntegra dos decretos:
__________
Este informativo traz uma síntese de alterações legislativas, tendo sido elaborado pelo time técnico do /asbz. Ressaltamos que o conteúdo aqui apresentado tem caráter informativo e não substitui a consulta a um profissional jurídico especializado.
Compartilhe nosso conteúdo