Em 11 de junho de 2025, foram publicados a Medida Provisória nº 1.303 e o Decreto nº 12.499, que, em conjunto, estabelecem um novo regime jurídico-tributário aplicável às operações financeiras, renda financeira, ativos virtuais, juros sobre capital próprio (JCP), apostas de quota fixa, fundos de investimento, rendimentos de residente no exterior e contribuições de instituições financeiras. As medidas representam uma reestruturação relevante do sistema de tributação da renda no mercado financeiro, com reflexos para pessoas físicas, jurídicas, investidores estrangeiros, plataformas digitais e instituições do setor financeiro.

13 Principais Alterações Introduzidas

  1. Nova Alíquota Única de IRRF sobre Aplicações Financeiras:
  • A partir de 01/01/2026, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) passa a ser de 17,5% sobre todos os rendimentos de aplicações financeiras, substituindo o regime regressivo anterior (15% a 22,5%).
  • Compensação de perdas por pessoas físicas será permitida por até 5 anos, desde que documentada e respeitada a vedação à compensação em operações com recompra do ativo dentro de 30 dias (“wash sale”).
  •  A retenção será efetuada na fonte pelas instituições responsáveis pela custódia ou intermediação da aplicação, conforme detalhado no Decreto nº 12.499/2025.
  •  Rendimentos passam a ser informados separadamente na Declaração de Ajuste Anual (DAA).
  • Mantida a isenção da caderneta de poupança.
  1. Tributação de Ativos Virtuais/Criptoativos:
  • Pessoas físicas e optantes pelo Simples Nacional serão tributados trimestralmente à alíquota definitiva de 17,5%, com compensação de perdas em até cinco trimestres.
  • Pessoas jurídicas no lucro real deverão tributar os ganhos com ativos virtuais via IRPJ e CSLL, vedada a dedução de perdas.
  • O Decreto nº 12.499 reforça que a responsabilidade pela retenção do IR recairá sobre a plataforma ou agente de intermediação, quando aplicável, e impõe o desenvolvimento de sistemas de controle até o final de 2025.
  1. Fim das Isenções para LCI, LCA, CRI e CRA:
  • Outro ponto de destaque é o fim da isenção para rendimentos de Letras de Crédito Imobiliário (LCI), Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e do Agronegócio (CRA), que passarão a ser tributados à alíquota de 5% de IRRF a partir de 1º de janeiro de 2026.
  • Permanecem isentos os rendimentos de Fundos de Investimento Imobiliário (FII), Fundos Fiagro e aluguéis de imóveis auferidos por esses fundos, conforme previsto no art. 42 da MP.
  1. Alterações no Tratamento de JCP:
  • No tocante ao JCP, a MP eleva a alíquota do IRRF de 15% para 20%, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.
  1. Apostas de Quota Fixa:
  • Também merece atenção o aumento da carga tributária sobre as apostas de quota fixa (bets), cuja contribuição sobre a receita bruta passará de 12% para 18%. A nova alíquota será aplicável a partir de 1º de outubro de 2025, e 6% da arrecadação deverá ser destinada à Seguridade Social. Essa alteração também traz consigo novas obrigações acessórias para os operadores.
  1. CSLL Majorada para Instituições Financeiras:
  • A MP modifica ainda a alíquota da CSLL para instituições financeiras, com diferenciação entre segmentos. Bancos e sociedades de capitalização passarão a recolher CSLL à alíquota de 20%, enquanto seguradoras, instituições de pagamento e outras instituições financeiras estarão sujeitas à alíquota de 15%. A nova estrutura entrará em vigor em 1º de outubro de 2025.
  1. Investidor Não Residente:
  • Para investidores não residentes, a regra geral será a aplicação da alíquota de 17,5% de IRRF, exceto nos casos de ganhos com ações negociadas em bolsa, que permanecem isentos. Já os residentes em paraísos fiscais estarão sujeitos à alíquota de 25%.
  • Incidência do IRRF sobre a diferença entre o custo de aquisição e o valor de mercado no momento da conversão de modalidades de investimento.
  1. Fundos de Investimento
  • Fundos tradicionais e clubes: incidência de IRRF a 17,5% no momento da distribuição, resgate ou amortização.
  • FII e Fiagro: incidência de IRRF a uma alíquota de 5% (fim da isenção). Será aplica uma alíquota de 17,5%, caso não sejam cumpridos os requisitos de (i) mínimo de 100 quotistas; e (ii) quotas admitidas à negociação exclusivamente em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado.
  1. Debêntures Verdes e LCD:
  • As emissões realizadas até 31 de dezembro de 2025 continuarão isentas para pessoas físicas. Para emissões posteriores, aplicar-se-á IRRF de 5% para pessoas físicas e 17,5% para pessoas jurídicas. Investidores estrangeiros também estarão sujeitos à alíquota de 17,5%, salvo quando residentes em jurisdições de tributação favorecida.
  1. Compensações Tributárias – Restrições:
  • A MP também altera o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 para restringir o aproveitamento de créditos tributários. Fica vedada a compensação com DARFs inexistentes ou com créditos de PIS/COFINS não vinculados à atividade da empresa.
  1. Exceções à Retenção na Fonte:
  • Instituições financeiras, seguradoras, corretoras de bolsa estão dispensadas da retenção do IRRF, devendo incluir os rendimentos na base de cálculo do IRPJ e CSLL.
  1. Renda variável (em bolsa)
  • Aumento da alíquota de IRRF aplicável de 15% para 17,5%, e apuração trimestral.
  • Isenção para vendas até R$ 60 mil por trimestre.
  • Compensação de perdas com ganhos de mesma ou outra natureza em até 5 anos.
  1. Mudanças no IOF – Decreto nº 12.499/2025:
  • Definição de responsabilidades dos agentes de retenção: o decreto esclarece que a instituição financeira responsável pela custódia ou intermediação da aplicação será encarregada da retenção do IRRF à alíquota de 17,5%, cabendo-lhe o recolhimento e o fornecimento de informações à Receita Federal.
  • Forma de apuração e compensação de perdas: reforça que as perdas somente poderão ser compensadas com ganhos da mesma natureza e dentro dos prazos legalmente estabelecidos (5 anos para PF; 5 trimestres para PF em criptoativos), vedada qualquer compensação cruzada ou entre regimes distintos.
  • Tratamento do IOF na base de cálculo: o decreto confirma que o IOF efetivamente pago poderá ser excluído da base de cálculo do IR sobre o ganho líquido, desde que o valor esteja destacado na operação e devidamente comprovado pelo investidor ou pela instituição intermediária.
  • Obrigações acessórias específicas: plataformas de negociação, corretoras, custodiantes e administradores de carteiras deverão implementar, até 31 de dezembro de 2025, os controles necessários para identificar perdas, calcular o IR retido na fonte e fornecer as informações detalhadas à Receita Federal, inclusive sobre valores de IOF passíveis de exclusão da base.
  • Tributação dos FIDCs: cobrança de IOF de 0,38% sobre aquisição primária de quotas de FIDCs, inclusive nas aquisições realizadas por instituições financeiras.
  • Tributação de operações estruturadas e derivativos: o decreto estabelece que rendimentos obtidos com derivativos, operações a termo e estruturadas seguem o regime da alíquota única de 17,5%, desde que não estejam vinculados à atividade empresarial de PJ no lucro real — hipótese em que a tributação se dá via IRPJ/CSLL.
  • Responsabilidade solidária: caso haja descumprimento das obrigações de retenção, o decreto prevê a responsabilidade solidária da instituição custodiante ou mandatária pela totalidade do imposto devido.
Situação antes das mudanças Decretos nº 12.466 e 12.467 Decreto nº 12.499/2025 e MP nº 1.303/2025
Pessoa física – Aplicações financeiras (ex.: CDB, RDB, Títulos Públicos e Privados) e Fundos tradicionais abertos 15 a 22,5% (tabela regressiva) N/A 17,50%
Pessoa física – Renda Variável (ex.: ações negociadas em Bolsa) 15 a 22,5% (isenção de R$ 20 mil por mês) N/A 17,5% (isenção de R$ 60 mil por trimestre)
Pessoa física – FII e Fiagro Isento N/A 5% (sob condições)
Pessoa física – LCI, LCA, CRI, CRA Isento N/A 5%
Pessoas física e jurídica – Debêntures incentivadas e LCD Isento N/A 5% (pessoa física) e 17,5% (pessoa jurídica)
Pessoa física – Ativos Virtuais/Criptoativos 15 a 22,5% (isenção em ganhos até R$ 35 mil) N/A 17,50%
Pessoas física e jurídica – JCP 15% N/A 20%
Pessoa física – Investidor estrangeiro Ações: isento N/A Ações: isento
Demais: 15% ou 25% (se em paraíso fiscal) Demais: 17,5% ou 25% (se em paraíso fiscal)
IOF-Crédito – Operações de crédito – PJ 0,0041% ao dia por até 365 dias + 0,38% (limite de 1,88% após um ano) 0,0082% ao dia por até 365 dias + 0,95% (limite de 3,95% após um ano) 0,0082% ao dia por até 365 dias + 0,38% (limite de 3,38% após um ano)
Inclusão de operações forfait (ou “risco sacado”) como operações de crédito sujeitas ao IOF-Crédito No caso de forfait (ou “risco sacado”): 0,0082% ao dia por até 365 dias (limite de 3% após um ano – sem adicional de 0,38%)
IOF-Crédito – Simples Nacional – Operações de até R$ 30 mil 0,88% 1,95% 1,38%
IOF-Crédito – Cooperativas Tomadoras de Crédito Alíquota zero Alíquota zero: até R$ 100 milhões ao ano (acima disso segue a regra geral de até 3,95%) Alíquota zero: até R$ 100 milhões ao ano (acima disso segue a regra geral de até 3,95%)
IOF-Câmbio – Operações com cartões de crédito e débito internacionais, cartões pré-pagos e cheques de viagem Alíquota de 3,38% (com redução progressiva que atingiria zero a partir de 2028) Alíquota de 3,5% e fim da redução progressiva Alíquota de 3,5% e fim da redução progressiva
IOF-Câmbio – Remessa para Conta no Exterior e Compra de Moeda estrangeira Alíquota de 1,1% (redução progressiva que atingiria zero a partir de 2028) Alíquota de 3,5% e fim da redução progressiva Alíquota de 3,5% e fim da redução progressiva
IOF-Câmbio – Remessa de recursos com finalidade de investimento Alíquota geral de 0,38% Alíquota de 1,1% Alíquota de 1,1%
IOF-Câmbio – Operações de crédito externo Alíquota zero (independentemente do prazo do empréstimo) Alíquota de 3,5% para empréstimos com prazo inferior a 364 dias Alíquota de 3,5% para empréstimos com prazo inferior a 364 dias
IOF-Câmbio – Operações de transferência de recursos para exterior por residentes no Brasil ou seu cônjuge, companheiro ou parente – outflow (ex.: reduções de capital) 0,38% 3,50% 3,50%
IOF-Câmbio – Retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro em participações societárias no país Alíquota zero: JCP e Dividendos Alíquota zero: JCP e Dividendos Alíquota zero
0,38%: outros (ex.: redução de capital) 3,5%: outros (ex.: redução de capital)
IOF-Seguros – Plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência (ex.: previdência privada – VGBL e PGBL e seguro de vida) Alíquota zero 5% para aportes mensais superiores a R$ 50 mil (cálculo considera todos os planos de titularidade do segurado, ainda que de seguradoras distintas) Alíquota zero para a
Alíquota zero para aportes mensais de até R$ 50 mil. portes de até R$ 300 mil ao ano até 2025 (de até R$ 600 mil ao ano a partir de 2026).
Alíquota de 5% sobre o excedente.
IOF-Títulos e Valores Mobiliários – FIDCs N/A N/A 0,38% sobre o valor de aporte em FIDCs, exceto em quotas subscritas até 13.06.2025 e quotas adquiridas no mercado secundário

Embora os principais efeitos da MP nº 1.303/2025 e do Decreto nº 12.499/2025 estejam previstos para vigorar entre outubro de 2025 e janeiro de 2026, diversas providências preparatórias já se impõem desde agora, especialmente no que se refere à adaptação de sistemas de cálculo e retenção de tributos, ao reporte de informações fiscais e à revisão de fluxos operacionais por plataformas de investimento, agentes de custódia e instituições financeiras.

A equipe tributária do /asbz Advogados está à disposição para prestar esclarecimentos adicionais e auxiliar na análise dos impactos da MP nº 1.303/2025.

Links para consulta:

____________

Este informativo traz uma síntese do tema em referência, tendo sido elaborado pelo time técnico do /asbz. Ressaltamos que o conteúdo aqui apresentado tem caráter informativo e não substitui a consulta a um profissional jurídico especializado.