Na última terça-feira, 17 de junho, o Congresso Nacional rejeitou itens do veto presidencial ao PLP 68/2024, que deu origem à Lei Complementar nº 214/2025 para instituir o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
No total, o Congresso manteve 34 itens vetados, rejeitou 2 e adiou a análise de outros 10.
Dentre os temas objeto de veto, destaca-se:
- Ajuste anual por produtor rural: a LC 214/2025 estabelece regras de diferimento do IBS e da CBS aplicáveis aos insumos agropecuários e aquícolas, estendendo-as inclusive ao fornecimento dos insumos para produtor rural não contribuinte do IBS e da CBS que os utilize na produção de bem vendido para adquirentes que têm direito à apropriação dos créditos presumidos estabelecidos pelo art. 168 da LC 214/2025. Em virtude de tal dinâmica, a redação do PLP 68/2024 originalmente estabelecia a necessidade de regulamentação da forma de ajuste anual pelo produtor em relação à parcela de sua produção vendida para adquirentes que não possua direito à apropriação dos créditos presumidos. Nas razões do veto, compreende-se que o dispositivo contrariaria “o interesse público ao conferir tratamento tributário desigual no diferimento de aquisição de insumos entre produtores rurais contribuintes e não contribuintes, o que prejudicaria o desenvolvimento da agricultura familiar, majoritariamente enquadrada na modalidade não contribuinte”. O veto foi mantido pelo Congresso.
- Regime específico aplicável a bens imóveis: a redação original do PLP 68/2024 originalmente estabelecia a aplicação das mesmas regras relativas ao regime específico instituído à locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis aos demais casos em que se permita a utilização de espaço físico, quando forem realizados a título oneroso. Segundo as razões de veto, “o dispositivo contraria o interesse público ao gerar insegurança jurídica e permitir que operações não equiparáveis a aluguel de bens imóveis sejam alcançadas pela alíquota reduzida prevista no regime tributário específico para essa atividade”. O veto ainda não foi objeto de apreciação.
Fundos de investimento
Dentre outros temas, o tratamento potencialmente aplicável às operações promovidas por Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs), Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagros) e fundos patrimoniais era objeto de ansiedade pelos setores imobiliário e do agronegócio, principalmente.
O Veto nº 07/2025 havia, de certa forma, evidenciado potencial interpretação do governo quanto ao potencial enquadramento dos fundos de investimento às regras de incidência do IBS e da CBS, uma vez que, nas razões do veto, dispôs que eventual exclusão destes fundos do regime de apuração dos tributos ensejaria a instituição de benefício não autorizado pela Constituição Federal.
Com a rejeição do veto pelo Congresso Nacional, é garantida a não incidência do IBS e da CBS em relação às operações realizadas no âmbito dos FIIs, Fiagros e fundos patrimoniais.
Vele destacar, contudo, que itens relacionados ao detalhamento das condições de não incidência ou de exceções de enquadramento dos fundos como contribuintes regulares do IBS e da CBS (como na hipótese em que não sejam observadas as regras de isenção de IR sobre rendimentos de cotistas) tiveram sua análise adiada.
Os itens rejeitados já irão à promulgação.
Relação de itens apreciados ou a serem apreciados pelo Congresso Nacional
Segue abaixo a relação dos itens rejeitados e dos que ainda não foram apreciados pelo Congresso Nacional:
Item do Veto | Dispositivo | Assunto | Situação |
07.25.001 | inciso V do “caput” do art. 26 | Exclui expressamente os fundos de investimento do rol de contribuintes para fins de incidência do IBS e da CBS | Veto rejeitado |
07.25.002 | inciso X do “caput” do art. 26 | Exclui expressamente os fundos patrimoniais instituídos pela Lei nº 13.800/2019 do rol de contribuintes para fins de incidência do IBS e da CBS | Veto rejeitado |
07.25.003 | inciso III do § 1º do art. 26 | Permite que os FIIs optem pelo regime regular do IBS e da CBS | Veto não apreciado |
07.25.004 | inciso I do § 5º do art. 26 | Considera os FIIs e Fiagros contribuintes do IBS e da CBS na hipótese em que não sejam observadas as regras de isenção de IR sobre rendimentos de cotistas | Veto não apreciado |
07.25.005 | inciso II do § 5º do art. 26 | Considera os FIIs e Fiagros contribuintes do IBS e da CBS na hipótese em que estejam sujeitos à tributação aplicável às pessoas jurídicas quando houver aplicação dos recursos em empreendimentos que tenham por incorporador, sócio, construtor ou cotista com mais de 25% das cotas do fundo | Veto não apreciado |
07.25.006 | inciso I do § 6º do art. 26 | Exclui expressamente os FIIs e Fiagros do rol de contribuintes para fins de incidência do IBS e da CBS cujas cotas sejam detidas, em mais de 95%, por FII ou Fiagro que não seja contribuinte do IBS e da CBS | Veto não apreciado |
07.25.007 | inciso II do § 6º do art. 26 | Exclui expressamente os FIIs e Fiagros do rol de contribuintes para fins de incidência do IBS e da CBS cujas cotas sejam detidas, em mais de 95%, por fundos de investimento constituídos e destinados exclusivamente a receber recursos de planos de previdência complementar, e de planos de seguros de pessoas, regulados e fiscalizados pelos órgãos governamentais competentes | Veto não apreciado |
07.25.008 | inciso III do § 6º do art. 26 | Exclui expressamente os FIIs e Fiagros do rol de contribuintes para fins de incidência do IBS e da CBS cujas cotas sejam detidas, em mais de 95%, por entidades de previdência e fundos de pensão no País, regulados e fiscalizados pelos órgãos governamentais competentes | Veto não apreciado |
07.25.009 | § 8º do art. 26 | Novas operações com bens ou serviços que venham a ser permitidas por órgãos governamentais vinculados ao SFN, realizadas por fundos de investimento e que estejam sujeitas a IBS e CBS terão enquadramento como fundo sujeito ao regime regular de apuração de IBS e CBS | Veto não apreciado |
07.25.010 | § 2º do art. 36 | Dispõe sobre a responsabilidade solidária do adquirente pelo recolhimento do IBS e da CBS incidentes sobre operação caso o pagamento ao fornecedor seja efetuado mediante a utilização de instrumento de pagamento que não permita a segregação e o recolhimento via split payment. | Veto mantido |
07.25.011 | § 4º do art. 138 | Dispõe sobre a regulamentação da forma de ajuste anual pelo produtor rural não contribuinte do IBS e da CBS diferidos em relação à parcela de sua produção comercializada para adquirentes que não possuam direito à apropriação do crédito presumido estabelecido no artigo 168, da LC 214/2025 | Veto mantido |
07.25.012 | inciso II do § 9º do art. 138 | Dispõe sobre o encerramento do diferimento com o recolhimento do IBS e da CBS em razão do ajuste anual | Veto mantido |
07.25.013 | § 4º do art. 183 | Exclui do regime especial aplicável aos serviços financeiros as organizações gestoras de fundos patrimoniais constituídas com o objetivo de arrecadar, gerir e destinar doações de pessoas físicas e jurídicas privadas para programas, projetos e demais finalidades de interesse público, nos termos da Lei nº 13.800/2019, cujas receitas não sofrem a incidência do IBS e da CBS | Veto mantido |
07.25.014 | inciso III do § 1º do art. 231 | Estabelece alíquota zero na importação de serviços financeiros relativos a operações de crédito, operações de câmbio, operações com títulos e valores mobiliários, operações de securitização e operações de faturização (factoring), mantido o direito de dedução das despesas da base de cálculo do IBS e da CBS | Veto não apreciado |
07.25.015 | inciso III do § 1º do art. 252 | Sujeita à tributação pelo IBS e pela CBS pelas mesmas regras da locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis demais casos em que se permita a utilização de espaço físico, quando forem realizados a título oneroso | Veto não apreciado |
07.25.016 | inciso I do § 2º do art. 332 | Dispõe, na impossibilidade de se utilizar o DTE ou na falta de consulta no prazo de 10 dias pelo sujeito passivo, sobre a notificação por via postal – com prova de recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo – ainda que o recebedor não seja o representante legal do destinatário | Veto mantido |
07.25.017 | inciso II do § 2º do art. 332 | Dispõe, na impossibilidade de se utilizar o DTE ou na falta de consulta no prazo de 10 dias pelo sujeito passivo, sobre a notificação por meio de edital quando infrutífera a notificação por via postal | Veto mantido |
07.25.018 | inciso I do “caput” do art. 334 | Considera feita a intimação por meio eletrônico na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no DTE | Veto mantido |
07.25.019 | inciso II do “caput” do art. 334 | Considera feita a intimação pessoal na data da ciência do intimado ou da declaração de recusa lavrada pelo servidor responsável pela intimação | Veto mantido |
07.25.020 | inciso III do “caput” do art. 334 | Considera feita a intimação por via postal na data de recebimento registrada no comprovante de entrega | Veto mantido |
07.25.021 | inciso IV do “caput” do art. 334 | Considera feita a intimação por edital 10 dias depois de sua publicação | Veto mantido |
07.25.022 | parágrafo único do art. 334 | Na falta da data registrada no comprovante de entrega, considera o recebimento na data disponibilizada na internet pela empresa responsável pela postagem | Veto mantido |
07.25.023 | inciso I do “caput” do art. 413 | Não incidência do IS sobre as exportações para o exterior de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente | Veto não apreciado |
07.25.024 | § 4º do art. 429 | Trata da multa aplicável na venda, remessa ou comercialização de tabaco em folhas tratadas a empresas industrializadoras de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado ou em pó, em rolo ou em corda em hipóteses cujas operações estejam em desacordo com as determinações estabelecidas na legislação e dispositivos que tratam do IS | Veto mantido |
07.25.025 | § 5º do art. 444 | Dispõe sobre a apropriação de crédito de IBS na importação de bem material para revenda presencial na ZFM na hipótese em que o crédito presumido estabelecido na legislação seja objeto de recolhimento nas hipóteses em que os critérios para a sua concessão não sejam mantidos | Veto mantido |
07.25.026 | inciso II do § 1º do art. 454 | Estabelece crédito presumido de CBS aos produtos que tenham sido industrializados na ZFM em 2024 ou que tenham projeto técnico-econômico aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa entre 1º de janeiro de 2022 e a data de publicação da LC 214/2024, bem como estejam sujeitos à alíquota zero de IPI prevista na TIPI | Veto mantido |
07.25.027 | § 5º do art. 462 | Dispõe sobre a apropriação de crédito de IBS na importação de bem material para revenda presencial na ALC na hipótese em que o crédito presumido estabelecido na legislação seja objeto de recolhimento nas hipóteses em que os critérios para a sua concessão não sejam mantidos | Veto mantido |
07.25.028 | art. 494 | Trata da entrada em vigor de listas a serem publicadas mediante atos conjuntos do chefe do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS condicionadas a medidas compensatórias para manutenção da arrecadação e apresentação de estimativa de impacto no valor das alíquotas de referência. O dispositivo aplica-se na publicação de lista de dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade, medicamentos, composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo e insumos agropecuários e aquícolas sujeitos a regimes diferenciados. | Veto mantido |
07.25.029 | inciso I do “caput” do art. 495 | Recria a Escola de Administração Fazendária – ESAF para integrar a rede de escolas de governo do Poder Executivo federal e o sistema de escolas de governo da União | Veto mantido |
07.25.030 | inciso II do “caput” do art. 495 | Recria a Escola de Administração Fazendária – ESAF para promover a gestão do conhecimento para o desenvolvimento de profissionais do Ministério da Fazenda | Veto mantido |
07.25.031 | inciso III do “caput” do art. 495 | Recria a Escola de Administração Fazendária – ESAF para promover e intensificar programa de treinamento e capacitação técnico-profissional do Ministério da Fazenda | Veto mantido |
07.25.032 | inciso IV do “caput” do art. 495 | Recria a Escola de Administração Fazendária – ESAF para sistematizar e planejar o recrutamento e seleção de pessoal para cargos e funções do Ministério da Fazenda | Veto mantido |
07.25.033 | inciso V do “caput” do art. 495 | Recria a Escola de Administração Fazendária – ESAF para supervisionar, orientar e controlar processos seletivos | Veto mantido |
07.25.034 | inciso VI do “caput” do art. 495 | Recria a Escola de Administração Fazendária – ESAF para planejar cursos não integrados no currículo normal da Escola | Veto mantido |
07.25.035 | inciso VII do “caput” do art. 495 | Recria a Escola de Administração Fazendária – ESAF para executar projetos e atividades de recrutamento, seleção e treinamento com organismos nacionais e internacionais | Veto mantido |
07.25.036 | § 1º do art. 495 | Trada da direção-geral da ESAF a ser exercida por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil | Veto mantido |
07.25.037 | § 2º do art. 495 | Estabelece que o Decreto que dispuser sobre a estrutura básica do Ministério da Fazenda disporá sobre as medidas necessárias ao cumprimento das competências da ESAF | Veto mantido |
07.25.038 | alínea “b” do inciso XII-A do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006 | O recolhimento mensal no âmbito do Simples Nacional não exclui a incidência do IBS e da CBS na qualidade de contribuinte ou responsável | Veto mantido |
07.25.039 | inciso V do “caput” do art. 292 da Lei nº 11.907/2009 | Escola de Administração Fazendária – ESAF | Veto mantido |
07.25.040 | § 1º do art. 292 da Lei nº 11.907/2009 | Titulares de cargos efetivos remunerados por subsídio em exercício nas escolas não farão jus à GAEG | Veto mantido |
07.25.041 | § 2º do art. 292 da Lei nº 11.907/2009 | Quantitativo máximo de servidores que poderão perceber a GAEG | Veto mantido |
07.25.042 | § 3º do art. 292 da Lei nº 11.907/2009 | Alteração dos quantitativos fixados para cada nível de servidores | Veto mantido |
07.25.043 | item 1.4 do Anexo XI | Inclui os serviços de segurança não classificados em outras subposições na lista de serviços sujeitos à redução de 60% das alíquotas de IBS e CBS | Veto mantido |
07.25.044 | item 1.5 do Anexo XI | Inclui serviços de sistemas de segurança na lista de serviços sujeitos à redução de 60% das alíquotas de IBS e CBS | Veto mantido |
07.25.045 | item 1.8 do Anexo XI | Inclui o seguro para casos de dispositivos com dados pessoais, furtados ou roubados na lista de serviços sujeitos à redução de 60% das alíquotas de IBS e CBS | Veto mantido |
07.25.046 | item 1.9 do Anexo XI | Inclui o serviço de proteção e ressarcimento de transações bancárias indevidas, motivadas por furto, roubo ou sequestro na lista de serviços sujeitos à redução de 60% das alíquotas de IBS e CBS | Veto mantido |
____________
Este informativo traz uma síntese do tema em referência, tendo sido elaborado pelo time técnico do /asbz. Ressaltamos que o conteúdo aqui apresentado tem caráter informativo e não substitui a consulta a um profissional jurídico especializado.
Compartilhe nosso conteúdo