O Supremo Tribunal Federal incluiu novamente o Recurso Extraordinário 870214, da Vale S/A, em pauta. O julgamento será realizado entre 06 a 13 de junho de 2025, no Plenário Virtual.

O Recurso Extraordinário discute a incidência do IRPJ e da CSLL sobre lucros auferidos por empresas controladas localizadas no exterior. O tema em análise envolve as unidades da Vale S/A localizadas na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo[1], países com os quais o Brasil possui tratado para evitar a bitributação.

Resumo do caso e próximos passos no STF

A controvérsia teve início com mandado de segurança impetrado pela Vale com o intuito de afastar a incidência de IRPJ e CSLL relativos aos lucros apurados por suas controladas no exterior. Com decisão negativa em 1ª instância, bem como perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao recorrer ao STJ, a Vale teve seu pedido deferido e o afastamento da tributação local nos casos em que havia tratado internacional firmado com o Brasil. A União, então, recorreu ao STF e o relator designado à época, Ministro Marco Aurélio Mello, negou seguimento ao recurso em decisão monocrática.

A Procuradoria-Geral da Fazenda interpôs agravo regimental, que está em julgamento atualmente. O placar está 2 x 1 a favor da União, com votos dos Ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e André Mendonça. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do Ministro Nunes Marques, que ainda não apresentou voto. Além dele, restam votar a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Luiz Fux, Edson Fachin, Cristiano Zanin e Flávio Dino.

Votos já proferidos

Em voto favorável, o relator Ministro André Mendonça negou provimento ao recurso da União, reconhecendo a prevalência dos tratados internacionais firmados pelo Brasil para evitar a bitributação, afastando a cobrança de IRPJ e CSLL. O Ministro destaca a existência de tratados com os três países em questão, “que preveem o bloqueio da tributação da renda pelo país da fonte, quando a companhia possuir um estabelecimento permanente no outro país contratante. São acordos bilaterais feitos nos termos das Convenções-Modelo da ONU e da OCDE, que, expressamente, visam evitar a bitributação”.

Na sequência, o Ministro Gilmar Mendes apresentou voto de divergência, entendendo que os tratados internacionais não se aplicam ao caso da Vale, bem como que as empresas devem pagar impostos no país por todo o lucro obtido, independentemente de onde foi originado, prevalecendo o princípio da universalidade da tributação.

Em fevereiro de 2025, o Ministro Alexandre de Moraes acompanhou a divergência de Gilmar Mendes, defendendo que os lucros gerados por controladas no exterior representam um acréscimo patrimonial à matriz no Brasil e, portanto, devem ser tributados normalmente. Segundo o Ministro, “não há conflito entre a legislação brasileira, mais especificamente a tributação prevista no art. 74 da MP 2.158-35/2001, e os tratados internacionais. A norma brasileira reflete o acréscimo patrimonial da empresa controladora residente no Brasil, sem violar os limites dos tratados, os quais intentam evitar exclusivamente a dupla tributação jurídica, e não a tributação decorrente de distintas situações econômicas.”

Impactos práticos

Apesar de não ter Repercussão Geral reconhecida, em caso de resultado favorável, o julgamento tem grande impacto econômico e estabelecerá um precedente relevante para empresas que possuem controladas ou coligadas no exterior. Segundo a Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025, nesse cenário, o impacto será de R$ 22 bilhões nesse ano, podendo alcançar aproximadamente R$ 142,5 bilhões no período de 2017 a 2021 e R$ 28,5 bilhões anuais futuros[2].

A equipe tributária do /asbz está à disposição para discutir o tema e avaliar eventuais desdobramentos atrelados ao caso em pauta.

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Este informativo traz uma síntese do tema em referência, tendo sido elaborado pelo time técnico do /asbz. Ressaltamos que o conteúdo aqui apresentado tem caráter informativo e não substitui a consulta a um profissional jurídico especializado.

 

[1] O processo envolve também empresa controlada situada nas Bermudas. Porém, essa tributação foi mantida devido à ausência de tratado entre os países e o fato este ser caracterizado como paraíso fiscal.

[2] Estimativa publicada pela Receita Federal na Nota Cetad/Coest nº 14, de 2023.