Intimação das partes sobre o acórdão na própria sessão de julgamento (TJ/SP): Intenção legítima, mas com consequências lesivas e preocupantes
Bruno Landini Carvalho
Advogado e Cocoordenador da equipe de Prevenção e Resolução de Conflitos do /asbz.
A volta à rotina de trabalho no TJ/SP tem dado o que falar na comunidade jurídica (principalmente a turma do contencioso cível) por conta de decisão da 10ª Câmara de Direito Privado, no processo nº 1004314-54.2021.8.26.0642.
Em 5/1/24, a turma julgadora não conheceu de dois embargos de declaração por intempestividade, sob a premissa elementar de que as partes saíram intimadas da sessão de julgamento na qual foi julgado o recurso de apelação. O racional da decisão considerou os seguintes pontos:
- o julgamento foi realizado na forma telepresencial, em razão de oposição formal ao julgamento virtual da apelação;
- as partes foram representadas por seus advogados, que inclusive realizaram sustentação oral;
- na sessão, houve leitura do voto pelo relator e divulgada a súmula de julgamento nos autos digitais no mesmo dia da sessão;
- também no mesmo dia da sessão, o acórdão que veio a ser embargado foi disponibilizado nos autos digitais;
- o art. 718, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, do Tribunal de São Paulo, prevê expressamente que ”A intimação do acórdão, que será assinado apenas pelo relator, far-se-á mediante publicação da súmula de julgamento no Diário da Justiça Eletrônico, ou na própria sessão de julgamento, passando a fluir prazo para eventual interposição de recurso.”
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