Princípio da Anterioridade e sua aplicabilidade ao Decreto nº 11.374/23
No dia 30/12/2022, o governo do ex-presidente Jair Bolsonaro publicou os Decretos nº 11.321/22 e 11.322/22, reduzindo em 50% as alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras. No intuito de reverter as reduções realizadas no apagar das luzes de 2022, o governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva revogou tais decretos, por meio de um novo Decreto, de nº 11.374/23, publicado no dia 2/1/2023.
Instaurou-se assim, uma grande discussão sobre produção ou não de efeitos dos Decretos nº 11.321/22 e 11.322/22, publicados em 30/12/22, com efeitos a partir de 1/1/23, bem como, se as revogações realizadas pelo Decreto nº 11.374/23, publicado no dia 2/1/23, e, com efeitos no mesmo dia, teria resultado na ausência de efeitos daqueles outros. Surgiram, consequentemente, questionamentos sobre se o Decreto nº 11.374/23 seria suficiente ou não para criar uma exceção à regra da aplicação do Princípio da Anterioridade, já que trouxe inequívoca majoração das alíquotas do AFRMM e do PIS e da Cofins sobre receitas financeiras.
*Por Maria Helena Santos Silva Ferreira, Adriana Passaro e Humberto Almeida