No Diário Oficial da União do dia 7 de julho de 2025, foi publicada a Portaria RFB nº 555/2025, que dispõe sobre transações no contencioso administrativo fiscal sob a gestão da Receita Federal do Brasil (RFB).
A nova regulamentação revoga a Portaria RFB nº 247/2022 e estabelece regras para acordos envolvendo créditos tributários em discussão administrativa, com o objetivo de estimular a autorregularização, reduzir litígios, promover a conformidade fiscal e adequar as formas de pagamento à capacidade de pagamento do contribuinte.
A norma prevê três modalidades de transação: (i) por adesão à proposta da RFB; (ii) individual proposta pela RFB; e (iii) individual proposta pelo contribuinte. Também é possível a apresentação de proposta individual simplificada pelo contribuinte para créditos entre R$ 1 milhão e R$ 5 milhões.
Além de prever descontos e parcelamentos, a Portaria permite o uso de créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para liquidar até 70% do saldo remanescente após descontos, em casos específicos. Desde que observados os requisitos previstos na legislação, tais créditos também poderão ser utilizados por empresas controladoras e controladas (controle direto ou indireto). De modo geral, a utilização de tais créditos dependerá da comprovação de sua indispensabilidade para o plano de regularização, mediante solicitação do contribuinte e aprovação da RFB.
Diferentemente das regras anteriores, a nova Portaria estabelece que os créditos de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL poderão ser usados para amortizar multas, juros e encargos legais (apenas pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial poderão se valer desses créditos para amortizar valores de obrigação principal).
Ademais, a definição dos descontos e a possibilidade de uso de créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL dependem da capacidade de pagamento do contribuinte e, consequentemente, do grau de recuperabilidade dos créditos tributários. Em linha com o procedimento anterior, a nova Portaria prevê a possibilidade de revisão da capacidade de pagamento, mediante solicitação do contribuinte.
Na mesma data, a RFB já publicou dois editais de transação por adesão: 4/2025, para débitos de pequeno valor[1] (inferiores a 60 salários mínimos) e 5/2025, para débitos em contencioso administrativo fiscal de até R$ 50 milhões, os quais preveem regras específicas para cada um dos casos.
Dentre as regras previstas no Edital 5/2025, destacam-se as condições previstas na tabela abaixo:
| Tipo de Crédito | Redução aplicável | Condições de Pagamento |
| Créditos tributários irrecuperáveis ou de difícil recuperação | Até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, limitado a 65% do valor total de cada crédito tributário | Opção 1:Entrada de 5% do valor consolidado da dívida, antes dos descontos, em até 5 prestações mensais;Saldo remanescente em até 115 prestações mensais. |
| Opção 2:Entrada de 10% do valor consolidado da dívida, antes dos descontos, em até 5 prestações mensais;Até 30% do saldo com créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL;Saldo restante em até 115 prestações mensais. | ||
| Créditos tributários irrecuperáveis ou de difícil recuperação de pessoas físicas, ME/EPP, Santa Casa de Misericórdia, cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino | Até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, limitado a 70% do valor total de cada crédito tributário | Entrada de 5%, do valor consolidado da dívida, antes dos descontos, em até 10 prestações mensais;Até 30% do saldo com créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL;Saldo restante em até 135 prestações mensais. |
| Contribuições previdenciárias irrecuperáveis ou de difícil recuperação | n/a | Pagamento em até 60 meses, considerando:(a) Entrada de 5% do valor consolidado da dívida, antes dos descontos, em até 10 prestações mensais;Saldo restante em até 50 prestações mensais. |
| Créditos tributários com alta ou média perspectiva de recuperação | n/a | Entrada de 10% do valor consolidado da dívida, em até 10 prestações mensais;Saldo restante em até 74 prestações mensais. |
| Contribuições previdenciárias com alta ou média perspectiva de recuperação | n/a | Entrada de 5% do valor consolidado da dívida, em até 10 prestações mensais;Saldo restante em até 50 prestações mensais. |
Em ambos os casos, o prazo para adesão se encerra em 31 de outubro de 2025 e o requerimento deve ser feito pelo e-CAC. O deferimento dependerá de análise do caso concreto pela RFB e será condicionado ao cumprimento dos requisitos previstos nos editais.
Dentre as hipóteses de exclusão e rescisão da transação, destacam-se a falta de pagamento de três prestações consecutivas ou seis alternadas e a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente, dentre outras. Em caso de rescisão, é vedado ao contribuinte formalizar nova transação, ainda que relativa a débitos distintos, pelo prazo de dois anos.
A equipe tributária do /asbz está à disposição para aprofundar na análise do tema e avaliar possíveis impactos relacionados a cada caso concreto.
[1] As condições de pagamento desse edital dependerão do número de prestações para pagamento, quais sejam: 12 prestações mensais, com desconto de 50%; 24 prestações mensais, com desconto de 40%; 36 prestações mensais, com desconto de 35%; ou 55 prestações mensais, com desconto de 30%.
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Este informativo traz uma síntese do tema em referência, tendo sido elaborado pelo time técnico do /asbz. Ressaltamos que este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a consulta a um profissional jurídico especializado.