No final de maio, o Governo Federal publicou dois decretos – de nº 12.466 e 12.467 – alterando a legislação do IOF para promover mudanças relevantes nas alíquotas e no escopo de incidência do IOF, com impacto direto sobre o setor financeiro e o mercado produtivo.
Contudo, no dia 11 de junho, foi publicado novo Decreto, o de nº 12.499/2025, trazendo uma nova calibragem nas alíquotas do IOF-crédito. Essa norma trouxe ajustes em relação à legislação anterior e manteve parte das medidas publicadas anteriormente. Alguns dias depois, o Congresso aprovou o Decreto Legislativo nº 176/2025, suspendendo todas as alterações no IOF, sob fundamento de que os Decretos teriam exorbitado o poder regulamentar.
Esse embate chegou ao STF, por meio de quatro ações: a ADI 7827 requerendo a inconstitucionalidade dos decretos que aumentaram as alíquotas do IOF; a ADI 7839 postulando a inconstitucionalidade da decisão do Congresso de suspender os decretos que majoravam o IOF; a ADC 96 pedindo que os decretos do Governo Federal sejam considerados válidos e a ADC 97 para defender a validade do Decreto Legislativo que suspendeu o aumento do IOF.
Diante desse cenário, o STF determinou a realização de uma audiência de conciliação na última terça-feira (15/07) com representantes do Executivo e do Legislativo, o qual terminou sem acordo. Na quarta-feira (16/07), em decisão monocrática, o STF validou o retorno das alterações provocadas no IOF, exceto em relação às operações de risco sacado, as quais não seriam caracterizadas como operações de crédito aptas a ensejar a cobrança do imposto.
Diante dessa decisão, as operações realizadas a partir de 11/06, data de edição do Decreto Presencial, correriam risco de cobrança “retroativa” do IOF conforme alíquotas nele previstas. Entretanto, em Nota publicada no dia 17/07, a Receita Federal esclareceu que “as instituições financeiras e os demais responsáveis tributários que não realizaram a cobrança do IOF […] não são obrigados a realizá-los retroativamente”, tendo como fundamento o Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002.
A despeito da referida dispensa às instituições financeiras e responsáveis tributários, aguarda-se um posicionamento do tema para outros contribuintes, uma vez que a Receita Federal informou que “irá avaliar a situação” e se manifestará oportunamente, “buscando evitar surpresa e insegurança jurídica na aplicação da lei.”
No dia 18/07, ao apreciar o pedido para admissão de determinadas entidades como amicus curiae , o STF esclareceu que as alíquotas majoradas do IOF não se aplicam no período em que suspensa a eficácia do Decreto Presidencial.
A decisão monocrática ainda está sujeita à avaliação por parte do Plenário do STF e poderá ser referendada por completo ou sofrer alterações.
Este informativo traz uma síntese do tema em referência, tendo sido elaborado pelo time técnico do /asbz. Ressaltamos que o conteúdo aqui apresentado tem caráter informativo e não substitui a consulta a um profissional jurídico especializado.