As Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs) são áreas de livre comércio dotadas de tratamento tributário, cambial e administrativo diferenciado, instituídas com o objetivo de atrair investimentos estrangeiros, inserir o Brasil de forma mais competitiva no comércio internacional e promover o desenvolvimento econômico, social e regional. Destinam-se exclusivamente a projetos greenfield previamente aprovados pelo Conselho Nacional das ZPEs, operando sob regime jurídico específico que favorece a industrialização e a prestação de serviços voltadas à exportação.
Os incentivos fiscais do regime compreendem a suspensão de tributos como o II, IPI, PIS, Cofins e AFRMM, aplicável à aquisição de insumos e ativos no mercado interno, na importação e nas operações entre empresas instaladas na ZPE. Esses tributos podem ser convertidos em alíquota zero ou isenção, conforme o cumprimento de requisitos legais, como a efetiva exportação do produto final ou a manutenção do ativo no empreendimento por período determinado. Adicionalmente, o regime assegura a desoneração de PIS/Cofins sobre a contratação de serviços, ao menos até início dos efeitos da Lei Complementar nº 214/2025, em 2027, com a substituição dos tributos atuais pelo modelo do IVA Dual.
Originalmente, o regime era restrito a empresas industriais exportadoras de bens. Com a promulgação da Lei nº 14.184/2021, o escopo das ZPEs foi ampliado para incluir prestadoras de serviços, em duas hipóteses: (i) empresas que prestem serviços vinculados à industrialização de bens destinados à exportação (art. 21-A), e (ii) prestadoras de “serviços puros”, conforme NBS determinadas pelo CZPE e desde que exclusivamente destinadas ao mercado externo (art. 21-C).
Apesar do avanço normativo, a ausência de regulamentação do art. 21-C inviabilizou, por anos, a instalação de empresas de serviços em ZPEs. Soma-se a isso a limitação legal que impede essas empresas de atuarem no mercado interno, diferentemente das indústrias beneficiárias do regime que podem realizar vendas ao mercado doméstico mediante o recolhimento dos tributos e encargos legais, – inclusive multa de mora, cuja exigência é controversa, especialmente após a revogação do compromisso de exportação ao segmento.
Nesse ínterim, o governo federal estruturou uma política pública voltada ao segmento de data centers, com o objetivo de regular o setor e instituir um regime especial de incentivos, denominado Redata, que previa isenção tributária para a aquisição de ativos, etapa de elevado custo para o segmento. No entanto, a implementação do regime foi inviabilizada por restrições orçamentárias, o que direcionou os esforços governamentais ao regime das ZPEs, cuja base normativa já se encontrava consolidada.
Nesse contexto, foi aprovada a Resolução CZPE/MDIC nº 95/2025, que regulamentou o art. 21-C ao estabelecer os códigos da NBS elegíveis ao regime. Entre os serviços contemplados, destacam-se as atividades de processamento e desenvolvimento de dados, estruturação de bancos de dados, os quais são essenciais ao funcionamento de data centers, além de serviços tecnológicos, de engenharia e outros especializados. A habilitação das empresas foi disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2.269/2025, o qual também passou a prever a necessidade de entrega da DIRBI para fruição dos benefícios pelo setor.
Complementarmente, o governo editou a Medida Provisória nº 1.307/2025, publicada em 21 de julho, que promoveu duas alterações relevantes na Lei nº 11.508/2007:
(i) Expansão do art. 21-A: o benefício fiscal foi estendido às empresas que prestam serviços a exportadoras de serviços, e não apenas às exportadoras de bens, ampliando a integração produtiva e estimulando a cadeia de serviços voltada ao mercado externo, em linha com as atividades típicas de data centers;
(ii) Utilização de energia renovável: a MP determinou que novos projetos em ZPEs deverão utilizar exclusivamente energia elétrica proveniente de fontes renováveis, cuja operação tenha se iniciado após a publicação da medida. Foram excepcionados os consumidores cativos e usinas localizadas em ZPE, projetos aprovados pelo CZPE antes da MP e empresas instaladas nas ZPEs que não usufruam dos benefícios fiscais (art. 21-B).
A medida foi justificada como um instrumento de estímulo à transição energética no país, porém, impõe restrição significativa ao regime das ZPEs, especialmente aos projetos que pretendem se instalar em regiões que ainda não contam com oferta viável de energia renovável. Tal exigência pode desestimular novos investimentos e gerar assimetrias entre projetos antigos e novos, bem como entre diferentes zonas especiais.
A Medida Provisória precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional no prazo de até 120 dias para que seus efeitos sejam mantidos.
Este informativo traz uma síntese do tema em referência, tendo sido elaborado pelo time técnico do /asbz. Ressaltamos que o conteúdo aqui apresentado tem caráter informativo e não substitui a consulta a um profissional jurídico especializado.