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Convênio ICMS 28/2026: Confaz protege benefícios estaduais afetados pela redução de incentivos federais promovida pela LC nº 224/2025

Em 31 de março de 2026, foi publicado o Convênio ICMS nº 28/2026 que autoriza os Estados e o Distrito Federal a considerarem atendidas as condicionantes de benefícios de ICMS vinculadas a incentivos federais, nos casos em que o descumprimento dessas condicionantes decorra da redução de incentivos tributários federais promovida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025.

O que mudou com a LC nº 224/2025?

A Lei Complementar nº 224/2025 promoveu, em seu art. 4º, uma redução linear e compulsória dos incentivos e benefícios fiscais federais, abrangendo tributos como PIS/Cofins, IPI, IRPJ, CSLL, Imposto de Importação e contribuições previdenciárias. A lógica da redução é uniforme:

(i) Isenções e alíquotas zero passam a ser tributadas à alíquota correspondente a 10% da alíquota padrão;

(ii) Alíquotas reduzidas têm 10% do diferencial devolvido à tributação plena;

(iii) Créditos presumidos ficam limitados a 90% do valor original; e

(iv) Regimes como o lucro presumido têm seus percentuais de presunção majorados em 10% sobre a receita que exceder R$ 5 milhões no ano.

Contudo, a publicação da norma gerou um efeito colateral para o ICMS, pois diversos convênios firmados no âmbito do Confaz condicionam a concessão de benefícios estaduais à existência de isenção ou alíquota zero de tributos federais sobre o mesmo produto ou operação.

Com a LC nº 224/2025 exigindo percentual de PIS/Cofins e IPI de uma série de produtos essas condicionantes deixaram os contribuintes alertas à possibilidade de serem colocados em riscos os respectivos benefícios estaduais. Trata-se, portanto, de uma consequência indireta de uma decisão federal sobre a qual os Estados, o Distrito Federal e os próprios contribuintes não tinham qualquer ingerência.

O que o Convênio ICMS nº 28/2026 estabelece?

O convênio responde a esse impasse com três disposições objetivas:

  • Autorização para considerar as condicionantes como cumpridas: os Estados e o DF ficam autorizados a manter os benefícios de ICMS mesmo quando a condicionante federal deixou de ser atendida exclusivamente em razão da redução promovida pelo art. 4º da LC nº 224/2025.
  • Obrigação de levantamento de impacto: como contrapartida, os Estados e o DF deverão apurar o impacto fiscal da oneração imposta pela União sobre as compras públicas nos termos do mesmo art. 4º da LC nº 224/2025.
  • Vedação a efeitos retroativos: o convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores de ICMS já recolhidos em função do descumprimento das condicionantes antes de sua vigência. Contribuintes que, por cautela ou por exigência do Fisco estadual, já tenham recolhido o imposto não poderão pleitear a devolução com base nessa norma.

Vigência

O Convênio ICMS nº 28/2026 entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, mas seus efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2026, cobrindo todo o período em que a LC nº 224/2025 já estava em vigor, e se estende até 31 de dezembro de 2026. Trata-se, portanto, de uma medida de caráter temporário, que deverá ser renovada ou substituída por solução estrutural caso o conflito normativo entre a LC nº 224/2025 e os convênios ICMS não seja equacionado até o fim do ano.

Impactos para os contribuintes

O Convênio 28/2026 possibilita a neutralização dos riscos de questionamento para o exercício de 2026. Contudo, recomenda-se que os contribuintes beneficiados:

  • Mapeiem os benefícios de ICMS de que usufruem e verifiquem se seus convênios autorizativos contêm condicionantes vinculadas a incentivos federais alcançados pelo art. 4º da LC nº 224/2025;
  • Confiram se os entes estaduais em que operam já editaram normas internas de adequação ao Convênio ICMS nº 28/2026, formalizando a dispensa das condicionantes no âmbito da legislação estadual;
  • Atentem para o prazo de vigência do convênio (31/12/2026) e acompanhem eventuais prorrogações ou a edição de solução normativa definitiva para o conflito entre a LC nº 224/2025 e os convênios ICMS; e
  • Avaliem a situação dos valores eventualmente já recolhidos desde janeiro de 2026, tendo em vista a vedação expressa à restituição prevista na Cláusula segunda do convênio.



Este informativo traz uma síntese de alterações legislativas ou de decisões judiciais e administrativas no Brasil, tendo sido elaborado pelo time técnico do /asbz. Ressaltamos que o conteúdo aqui apresentado tem caráter informativo e não substitui a consulta a um profissional jurídico especializado.

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