Ir para o conteúdo
  • Empresa
    • Quem Somos
    • Práticas ESG
    • Inovação
    • Cashback Social
  • Pessoas
    • Junte-se a nós
    • Nosso Time
  • Expertise
    • Áreas de Atuação
  • Institucional
    • Reconhecimentos
    • Na Mídia
    • Código de Conduta e Ética
    • Política de Segurança da Informação
    • Canal de Denúncias
  • Conteúdos
    • Ver todos
    • Reforma Tributária
  • Contato

Nova legislação garante créditos de PIS/Cofins na aquisição de recicláveis

A Lei nº 15.394, publicada em 22 de abril de 2026, foi editada com o propósito de recompor a coerência do regime jurídico aplicável ao setor de recicláveis após a ruptura provocada pelo julgamento do RE 607.109 (Tema 304) pelo Supremo Tribunal Federal.

Nesse contexto, a nova legislação promove a alteração dos arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005, com o objetivo de restabelecer um arranjo juridicamente consistente, assegurando, de um lado, a desoneração das operações de saída e, de outro, a manutenção do direito ao crédito pelos adquirentes. Vejamos detalhamento.

O que mudou com a Lei nº 15.394/2026?

A alteração do art. 47 autoriza expressamente o direito ao creditamento das contribuições sociais nas aquisições de desperdícios, resíduos e aparas, desde que realizadas por pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração pelo lucro real e que utilize tais materiais como insumos em suas atividades. Nos termos do § 2º, o direito ao crédito aplica-se às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica domiciliada no País, bem como aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a tais pessoas jurídicas. O crédito também é assegurado aos adquirentes submetidos ao regime de substituição tributária.

Os desperdícios, resíduos ou aparas abrangidos pela norma correspondem àqueles constituídos de plástico, papel ou cartão, vidro, ferro ou aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco e estanho, classificados, respectivamente, nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da TIPI. Incluem-se, ainda, os demais desperdícios e resíduos metálicos descritos no Capítulo 81 da TIPI.

O crédito será determinado mediante a aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 2º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 (1,65% e 7,6%), sobre o valor dos itens adquiridos no mês. O crédito não aproveitado em determinado período poderá ser utilizado nos meses subsequentes.

A lei restabeleceu a desoneração das saídas desses materiais por meio da alteração do art. 48, agora sob a forma de isenção — em substituição ao regime anterior de suspensão. Trata-se de modificação relevante, tendo em vista que o julgamento do Tema 304 pelo Supremo Tribunal Federal havia afastado o benefício anteriormente vigente, por arrastamento, o que resultava na oneração das operações com insumos recicláveis.

Nos termos do novo art. 48, a isenção aplica-se às vendas de desperdícios, resíduos ou aparas realizadas para pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração pelo lucro real, isto é, inseridas na sistemática não cumulativa das contribuições.

Contexto do Tema nº 304 do STF:

A Lei nº 15.394 insere-se como resposta legislativa ao julgamento do Tema 304, no qual o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 47 da Lei 11.196/2005, que vedava o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins nas aquisições de desperdícios, resíduos e aparas. A Corte entendeu que tal vedação comprometia a lógica da não cumulatividade e gerava distorções concorrenciais, sobretudo em prejuízo da utilização de insumos recicláveis.

Em razão dessa conclusão, o STF também declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 48 da mesma lei, que previa a suspensão da incidência das contribuições nas vendas desses materiais, uma vez que tal dispositivo integrava a mesma lógica normativa de neutralização imperfeita da cadeia.

Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração no RE 607.109/PR, em março de 2026, o STF modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a declaração de inconstitucionalidade produziria efeitos a partir de 11 de março de 2026, data da publicação da ata de julgamento dos embargos. Foram ressalvadas as ações judiciais ajuizadas até 15 de junho de 2021, as quais mantêm o direito à recuperação de créditos relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Por outro lado, a Corte vedou, inclusive nessas hipóteses, a cobrança de PIS e Cofins sobre fatos geradores pretéritos quando fundada na invalidação da suspensão prevista no art. 48.

Resumo do tratamento tributário para PIS e Cofins:

De modo a ilustrar a evolução do tratamento tributário aplicável aos recicláveis, – considerando o regime anterior, o julgamento do STF e a superveniência da Lei nº 15.394/2026 -. tem-se que:

Período Tratamento
Até 10/03/2026Venda com suspensão
Vedado crédito de PIS e Cofins na aquisição


Entre 11/03/2026 e 22/04/2026
Venda com tributação
Admitido crédito de PIS e Cofins na aquisição
Observação: Ressalvam-se apenas as ações ajuizadas até 15/06/2021, sendo vedada, inclusive nesses casos, a cobrança de PIS/Cofins sobre fatos geradores anteriores quando fundada na invalidação da suspensão do art. 48 da Lei nº 11.196/2005.
A partir de 23/04/2026Venda com isenção
Admitido crédito de PIS e Cofins na aquisição

Transição para a Reforma Tributária:

Com a implementação da Reforma Tributária do Consumo, o regime atualmente aplicável ao PIS e à Cofins assume caráter transitório, na medida em que tais contribuições serão extintas a partir de 1º de janeiro de 2027, sendo substituídas pela CBS e pelo IBS. Até esse momento, a Lei nº 15.394/2026 desempenha função relevante ao recompor a coerência do tratamento tributário aplicável ao setor de recicláveis, assegurando a desoneração das saídas e o direito ao creditamento nas aquisições.

A partir de 2027, o tratamento tributário desses materiais passa a ser disciplinado no âmbito do novo sistema, com destaque para o art. 170 da Lei Complementar nº 214/2025, que prevê a possibilidade de apropriação de créditos presumidos de IBS e CBS nas aquisições de resíduos sólidos, especialmente quando provenientes de coletores incentivados, observados os requisitos legais e as hipóteses específicas de enquadramento.

É importante que as empresas avaliem, de forma criteriosa, as peculiaridades do regime aplicável a partir de 2027, inclusive quanto à identificação de tratamentos mais benéficos em outras modalidades de aquisição. Em especial, nas hipóteses em que os materiais não sejam provenientes de coletores incentivados, deve-se verificar a possibilidade de enquadramento em regimes diferenciados previstos na legislação, quando aplicável, a exemplo daqueles destinados a determinados insumos agropecuários.

______________________________________________________________________________________________

Este informativo traz uma síntese de alterações legislativas ou de decisões judiciais e administrativas no Brasil, tendo sido elaborado pelo time técnico do /asbz. Ressaltamos que o conteúdo aqui apresentado tem caráter informativo e não substitui a consulta a um profissional jurídico especializado.

IN RFB nº 2.319/2026: DCTFWeb passa a ser o instrumento central de reporte do Adicional da CSLL no âmbito do Pillar Two

Convênio ICMS 28/2026: Confaz protege benefícios estaduais afetados pela redução de incentivos federais promovida pela LC nº 224/2025

Exclusão de bebidas, sorvete, materiais de construção e produtor de papelaria do regime de Substituição Tributária no Estado de São Paulo

Prorrogação do prazo de inscrição para a 1ª edição do Programa CONFIA

Inscreva-se em nossa newsletter!

Acesse em primeira mão, nossos principais posts e conteúdo no seu e-mail.

Instagram Facebook Linkedin Youtube Spotify

Quem somos
Áreas
Contato

Links Rápidos
Código de conduta e ética
Política de Segurança da Informação
Canal de Denúncias

São Paulo
Av. Dr. Cardoso de Melo, 1855 – Torre B – 10º andar
Vila Olímpia +55 11 3145 6000

Brasília
SHIS QL 18, Conjunto 06 Casa 19, Lago Sul
+55 61 3224 3738