No dia 30 de abril de 2026, foram publicados os Regulamentos do IBS e da CBS, por meio do Decreto nº 12.955 e da Resolução CGIBS nº 06, editados, respectivamente, pelo Poder Executivo da União e pelo Comitê Gestor do IBS.
As novas normas representam mais uma etapa relevante no processo de implementação da Reforma Tributária sobre o Consumo, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e delineada pela Lei Complementar nº 214/2025.
Nesse contexto, é importante destacar que o novo sistema passará a conviver com dois regulamentos distintos, – um aplicável à CBS e outro ao IBS -, ambos estruturados a partir de disposições comuns padronizadas. Para assegurar essa uniformidade, o artigo 317 da Lei Complementar nº 214/2025 determina que as normas comuns sejam aprovadas conjuntamente pelo Comitê Gestor do IBS e pelo Poder Executivo da União.
Em observância a essa diretriz, também foi publicada, na mesma data, a Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7/2026, formalizando o reconhecimento e a consolidação das disposições comuns aos dois tributos.
Além de disciplinarem aspectos operacionais do novo regime, as regulamentações estabelecem um marco temporal relevante para o início da obrigatoriedade das obrigações acessórias relacionadas ao IBS e à CBS.
Ao final de 2025, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 01 havia suspendido temporariamente a rejeição de documentos fiscais sem destaque de IBS e CBS, flexibilizando a exigência durante o período inicial de testes. O referido ato previa que essa dispensa produziria efeitos até o primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação dos regulamentos definitivos.
Com a publicação dos regulamentos, esse prazo passou a ser definitivamente conhecido: a partir de 1º de agosto de 2026 (primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação) encerra-se a flexibilização transitória. A partir dessa data, passam a produzir efeitos as regras relativas ao destaque do IBS e da CBS nos documentos fiscais, bem como as demais exigências previstas na Nota Técnica 2025.002 (NF-e) e na Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 004 (NFS-e), ambas já em ambiente de produção, além de outras obrigações acessórias, observadas a sua efetiva implementação (e.g., DERE, cadastros etc).
Embora os tributos passem a ser destacados nos documentos fiscais, não haverá, em 2026, exigência de recolhimento efetivo aos cofres públicos. Durante esse período, a apuração possuirá caráter meramente informativo, permanecendo dispensado o pagamento dos valores apurados pelos contribuintes que observarem adequadamente as obrigações acessórias previstas na legislação.
Adicionalmente, caso sejam lavradas autuações relacionadas ao descumprimento dessas obrigações acessórias durante o período de testes, a Lei Complementar nº 214/2025 assegura prazo de 60 dias, contados da intimação, para regularização da inconsistência e consequente extinção da penalidade, nos termos de seu artigo 348.
A partir de 1º de janeiro de 2027, contudo, o sistema deixa de possuir natureza exclusivamente informativa e ingressa em sua fase de transição. No biênio inicial de implementação plena do novo regime (2027-2028), a CBS passará a ser exigida à alíquota de referência ainda a ser definida, observada redução correspondente a 0,1%, parcela que será destinada ao recolhimento do IBS durante esse período de transição.
Após 2029, a CBS será exigida integralmente e o IBS passa a ser exigido na proporção de 10% ao ano, na medida em que o ICMS e ISS forem reduzidos no mesmo patamar, até chegar ao ano de 2033, em que será exigido integralmente na alíquota ainda a ser definida.
A adaptação a esse novo ambiente normativo exige preparação multidisciplinar imediata, abrangendo desde a parametrização de sistemas para atendimento das novas obrigações acessórias até a revisão estratégica de contratos, fluxos operacionais, fornecedores e políticas de precificação.
Diante desse contexto, a adequação proativa deixa de ser mera recomendação e passa a representar medida essencial para mitigação de riscos fiscais, preservação do aproveitamento de créditos e manutenção da segurança e competitividade das operações no âmbito do novo sistema tributário brasileiro.
Este informativo traz uma análise técnica das alterações legislativas e regulamentares recentes, sendo destinado exclusivamente para fins de atualização jurídica. O conteúdo não constitui parecer legal específico.