No julgamento do Recurso Extraordinário nº 889.095-RJ, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da cobrança pelo uso das faixas de domínio em rodovias por concessionárias de energia elétrica para instalação de redes e equipamentos.
Sob a relatoria do Ministro André Mendonça, a decisão reforça a competência privativa da União para legislar sobre serviços de energia elétrica, nos termos dos artigos 21, XII, b, e 22, IV, da Constituição Federal, bem como a recepção do Decreto nº 84.398/1980 pela ordem constitucional devida, consolidando entendimento de que é gratuita a ocupação das faixas de domínio para prestação de serviços públicos.
Como fundamento, foi reafirmado o princípio federativo, que determina a necessidade de uma regulamentação uniforme e harmoniosa sobre o tema, ressaltando que permitir a cobrança por essa ocupação geraria uma fragmentação regulatória e potencial desequilíbrio na prestação dos serviços públicos.
A decisão também se baseia na natureza jurídica das faixas de domínio, que foram caracterizadas como bens públicos de uso comum do povo, devendo ser disponibilizadas de forma não onerosa para a instalação de infraestrutura voltada à prestação de serviços públicos essenciais, como é o caso da energia elétrica.
Com isso, restaram reforçados precedentes jurisprudenciais que já haviam consolidado a tese da não onerosidade para o uso de faixas de domínio por prestadores de serviços públicos, como o Recurso Extraordinário nº 581.947-RG/RO (Tema nº 261 de repercussão geral) e as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 3.763/RS e nº 6.482/DF.
Entendemos que a decisão reduz significativamente os custos operacionais das empresas do setor elétrico, permitindo um planejamento financeiro mais eficiente e previsível, pois traz maior segurança jurídica para a execução de contratos no setor de infraestrutura e energia e evita que entes estaduais ou municipais criem regulamentações conflitantes.
E o entendimento do STF ainda impede o repasse de custos do serviço de transporte rodoviário ao consumidor final de energia elétrica, pois ao garantir a gratuidade, o Supremo protege a modicidade tarifária e assegura que o serviço público de energia elétrica seja prestado de forma mais acessível à população.
A decisão representa um importante precedente para o setor elétrico e para o modelo de concessões de infraestrutura no Brasil. Ao reconhecer o caráter não oneroso das faixas de domínio, o STF reafirma o compromisso com a estabilidade jurídica e com a eficiência na prestação de serviços públicos essenciais.
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