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2ª Edição – CivNews!

STJ traz clareza quanto ao alcance do uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER)

Em decisão disponibilizada no dia 15/01, a 4ª Turma do STJ proferiu importante decisão sobre a utilização do SNIPER, ferramenta criada para otimizar meios de identificação/constrição de bens na “Crise da Execução” que assola o Poder Judiciário e os jurisdicionados.

Ao julgar o REsp nº 2.163.244/SP, o Tribunal analisou o posicionamento do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve indeferimento da pesquisa SNIPER por considerar necessário autorizar a quebra do sigilo bancário da pessoa a ser pesquisada, medida excepcional que deve ser adotada apenas quando houver fundada suspeita da prática de ilícito pela parte, conforme art. 1º, §4º, I a IX, da da Lei Complementar nº 105/2001.

O STJ anulou a decisão do TJSP por entender que não há necessariamente quebra de sigilo bancário, sendo a situação resolvida mediante fundamentação da decisão e efetivo alcance da ordem SNIPER, inclusive para eventual sigilo da informação. Em termos práticas, o STJ determinou o rejulgamento do recurso pelo Tribunal Paulista “a fim de que o pedido de pesquisa por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) seja rejulgado considerando a legalidade de utilização da plataforma no âmbito cível, por não importar em necessária quebra do sigilo bancário do pesquisado, devendo o magistrado avaliar (i) a necessidade de consulta à luz das circunstâncias do caso concreto, tendo em vista inclusive eventuais medidas executivas já implementadas, com a especificação dos sistemas deflagrados e informações requeridas; e (ii) a exigência de classificar como sigilosas parte ou a integralidade das informações fornecidas pelo SNIPER.”.

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STJ valida prática de varejista de venda de produto à vista e parcelada pelo mesmo preço

Em julgamento realizado no dia 03/02, a 4ª Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao REsp 1.876.423 para afastar condenação imposta à varejista por se valer de preços iguais, para o mesmo produto, nas modalidades à vista e parcelada. O Ministério Público de São Paulo ajuizou ação civil pública para questionar a abusividade da prática, na medida em que haveria a possibilidade de embutimento dos juros no valor sem a transparência junto ao consumidor.

O STJ entendeu que não há presunção de publicidade enganosa ou tampouco ao dever de informação (destacando a necessidade de a oferta ser clara e transparente, como se entendeu ser o caso dos autos), ao passo que a estipulação de preços iguais se insere no contexto da livre iniciativa econômica. O voto do Ministro Relator Marco Buzzi fez menção à Constituição Federal, ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei nº 13.455/2017.

O acórdão ainda não foi disponibilizado.

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Marco Legal dos Seguros: o que muda para empresas e por que o STJ entra no centro do jogo

O Marco Legal dos Seguros (Lei nº 15.040/2024) já está em vigor e passa a concentrar, em uma lei própria, regras essenciais do contrato de seguro no Brasil, com reflexos imediatos para empresas seguradas, seguradoras e corretores. A orientação institucional é de aplicação direta, ficando para a SUSEP uma atuação normativa complementar em pontos específicos.

Na prática, ganha peso a clareza da cobertura e das exclusões, a qualidade das comunicações entre as partes e, sobretudo, a trilha documental da regulação do sinistro, com atenção ao que foi informado, quando, por quem e com quais documentos. A lei também reforça a disciplina de prazos e valoriza mecanismos de solução consensual, incluindo arbitragem, quando pactuada, como ferramenta para disputas técnicas e de alto valor.

O STJ, ao repercutir artigo do Min. Luis Felipe Salomão sobre o papel uniformizador da Corte no novo regime, sinalizou que caberá ao Tribunal consolidar balizas interpretativas capazes de aumentar a previsibilidade e reduzir divergências, especialmente em litígios empresariais relevantes, conferindo ao novo marco a segurança jurídica que o mercado espera.

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STF pauta para julgamento recurso que trata da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade nas causas em que a Fazenda Pública for parte

No dia 16/01/2026, o Ministro Relator André Mendonça direcionou para julgamento virtual (13/02/2026 a 24/02/2026) o julgamento do RE 1412069, que trata sobre a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

O recurso é derivado do julgamento do Tema 1.076 pelo STJ, ocasião em que se decidiu pela inviabilidade de fixação equitativa.

Vale lembrar que, em decisão de 12/03/2025, o STJ esclareceu que o alcance desta decisão se limita às causas envolvendo a Fazenda Pública, que “ostentam particularidades que não se estendem às causas que versam interesse preponderantemente privados.”.

Este é mais um tema que há muito é debatido no Poder Judiciário e traz relevante insegurança jurídica. Em meados de fevereiro haverá um novo indicativo de posicionamento.

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Redes sociais sob escrutínio judicial: tendência global de proteção a crianças e adolescentes e a adaptação dos provedores de conteúdo

Teve início nos Estados Unidos o primeiro de uma série de julgamentos envolvendo redes sociais e seus impactos sobre a saúde mental de crianças e adolescentes. Mais de 1.600 autores acusam Instagram, YouTube, TikTok e Snap de desenvolver produtos deliberadamente prejudiciais a esse público. O caso inaugural tramita na Justiça Estadual da Califórnia e, embora TikTok e Snap já tenham celebrado acordo com um dos autores, há expectativa de que diversos outros processos com objeto semelhante sejam julgados ainda em 2026.

O movimento não é isolado e dialoga diretamente com avanços regulatórios observados no Brasil. Após ampla mobilização social sobre os riscos da adultização infantil no ambiente digital, foi promulgada a Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital). A norma amplia a proteção de crianças e adolescentes na internet e alcança não apenas redes sociais, mas todo provedor de aplicação com acesso provável por esse público. Entre os pontos de maior impacto está a vedação da autodeclaração como meio confiável de verificação etária, o que exigirá soluções técnicas e jurídicas inovadoras por parte de diversos provedores de conteúdo.

As redes sociais também passaram a ser alvo do Ministério Público no contexto dos influenciadores mirins. Decisões recentes determinaram que Instagram, Facebook e TikTok fiscalizem a atuação de crianças e adolescentes que exercem atividades como influenciadores sem prévia autorização judicial. Os Tribunais têm equiparado esses casos ao trabalho artístico infantil, exigindo alvará judicial, cuja competência é das varas da infância e juventude, conhecidas pelo rigor na análise e concessão dessas autorizações.

Os julgamentos em curso nos Estados Unidos reforçam uma tendência global de maior responsabilização das plataformas digitais, tema que já vinha sendo amplamente debatido no Brasil no contexto do julgamento da inconstitucionalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet. Ainda que inseridos em um contexto jurídico próprio do direito norte-americano, seus desdobramentos podem influenciar práticas regulatórias e operacionais das redes sociais em diferentes jurisdições, inclusive no Brasil.


Este informativo traz uma síntese de alterações legislativas ou de decisões judiciais e administrativas no Brasil, tendo sido elaborado pelo time técnico do /asbz. Ressaltamos que o conteúdo aqui apresentado tem caráter informativo e não substitui a consulta a um profissional jurídico especializado.

1ª Edição – CivNews

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