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01 – /asbz CivNews

STJ reafirma a validade das medidas executivas atípicas

Como avançar na satisfação do crédito quando os meios tradicionais já não entregam resultados? Esse desafio recorrente ganhou novo impulso com o julgamento do Tema 1137/STJ, que reafirmou a validade das medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC.

A decisão fixou seis requisitos para o deferimento dessas medidas: (1) subsidiariedade, com demonstração de que ferramentas típicas como Sisbajud, Renajud, Infojud, foram tentadas sem sucesso; (2) ponderação entre efetividade da execução e menor onerosidade; (3) fundamentação específica, conectada às particularidades do caso; (4) contraditório prévio, garantindo a oitiva do devedor; (5) proporcionalidade e razoabilidade, para evitar excessos; e (6) vigência temporal delimitada, de modo que a medida não se perpetue no processo.

Outro ponto relevante do julgamento é que o STJ afastou a necessidade de comprovar bens ocultos como condição para a adoção da medida atípica. O foco desloca-se para a conduta do devedor e para o esgotamento dos meios típicos, sem prejuízo de que indícios de ostentação reforcem a fundamentação apresentada.

Na prática, o Tema 1137 confirma que as medidas atípicas (como suspensão de CNH, passaporte ou bloqueio de cartões) permanecem como instrumentos legítimos e eficazes para impulsionar a satisfação do crédito. Trata-se de mais uma ferramenta no arsenal do credor, especialmente em um cenário em que localizar bens penhoráveis se torna cada vez mais complexo.

Golpes Virtuais: STJ reforça posicionamento pela ausência de responsabilidade bancária em caso de colaboração efetiva da vítima

A 4ª Turma do STJ reconheceu, por unanimidade, a ausência de responsabilidade de uma instituição financeira pelos prejuízos sofridos por cliente vítima de golpe, sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima (AREsp nº 2455230/DF).

No caso julgado, a cliente alegou que o banco deveria responder pelos danos porque o sistema de segurança apresentou vulnerabilidade e falha na detecção de movimentações atípicas – como um grande empréstimo seguido de transferências via Pix.

Segundo a Corte, a cliente se dirigiu pessoalmente ao terminal de autoatendimento e, usando sua senha ou biometria, habilitou um dispositivo para acesso remoto à conta, conforme instruído pelos golpistas. Essa ação foi considerada uma colaboração efetiva da vítima, que quebrou as regras de segurança da instituição financeira, e rompeu o nexo causal e excluiu a responsabilidade objetiva da instituição financeira.

Este desfecho reforça o posicionamento que tem se consolidado na Corte em casos de golpes e fraudes, no sentido de que a conduta da vítima é preponderante para se definir se houve quebra do nexo de causalidade. Em casos de golpes digitais, os detalhes de como o acesso foi concedido podem ser decisivos para definir quem responde pelos prejuízos.

Adiamento do julgamento sobre a Súmula 410/STJ para fevereiro/2026

No início de dezembro, a Corte Especial do STJ daria continuidade ao julgamento dos Recursos Especiais 2140662/GO, 2142333/SP e 2096505/SP (Tema 1296), que foram afetados em regime de recurso repetitivo para uniformizar entendimento sobre a superação ou não da Súmula 410/STJ.

A questão posta a julgamento é “Definir se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer” e possui enorme importância na rotina do contencioso cível, principalmente como um dos elementos centrais nas discussões sobre a incidência de multapara fins coercitivos no cumprimento das obrigações de fazer e não fazer. Em termos práticos, enquanto para o devedor traduz segurança no conhecimento inequívoco sobre a determinação judicial, ao credor se mostra mais um obstáculo que retira eficiência à satisfação obrigacional.

A Relatora Ministra Nancy Andrighi votou pela superação da Súmula ao reconhecer que o NCPC possui novas diretrizes que viabilizam a intimação na figura do advogado (art. 513, §2º), em detrimento das diretrizes do CPC/73 que condicionavam o ato à citação do devedor (art. 632).

O julgamento será retomado no dia 04/02/2026 e atualmente está com pedido de vista do Min. Luis Felipe Salomão.

Pedido de vista na continuidade do julgamento sobre “Dupla Coisa Julgada”

Em sessão realizada no dia 09/12, a 3ª Turma deu continuidade ao julgamento do Recurso Especial nº 2039124/PR, no qual se julga questão interessante sobre a “dupla coisa julgada”, ou seja, quando coexistem duas decisões transitadas em julgado, atinentes ao mesmo objeto e conflitantes entre si.

A Turma reconheceu a complexidade da questão e até o momento há divergência: o Relator Ministro Humberto Martins e o Ministro Villas Bôas Cueva votaram pela prevalência da segunda coisa julgada, enquanto a Ministra Nancy Andrighi e o Ministro Moura Ribeiro votaram pela prevalência desta última apenas se não iniciado o cumprimento de sentença da primeira decisão ou se ultrapassado o prazo decadencial de ação rescisória para rescisão da segunda decisão (art. 966, IV, CPC). A Turma ainda reconheceu que a temática já foi enfrentada algumas vezes no STJ e mencionaram expressamente o julgamento do EAREsp 600.811/SP pela Corte Especial, em 2019.

A Ministra Daniela Teixeira pediu vista.


Este informativo traz uma síntese de alterações legislativas ou de decisões judiciais e administrativas no Brasil, tendo sido elaborado pelo time técnico do /asbz. Ressaltamos que o conteúdo aqui apresentado tem caráter informativo e não substitui a consulta a um profissional jurídico especializado.

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