Capítulo I – Sujeição ao CCE

Artigo 1º - Todos os profissionais integrantes do escritório de advocacia Amaral, Biazzo, Portela & Zucca (“/asbz ou escritório”), inscrito no CNPJ MF sob o n° 13.113.349/000181, independentemente de estarem vinculados ao corpo jurídico ou administrativo do escritório, estão submetidos e devem seguir o presente código de conduta e ética (“CCE ou código”).

Parágrafo único - A aceitação do CCE é requisito indispensável para que uma pessoa integre ou continue fazendo parte dos quadros societários e/ou profissionais do /asbz.

Artigo 2º - O CCE, naquilo que for aplicável, também deve ser estender aos fornecedores de bens e serviços do /asbz.

  • 1º - A aceitação expressa do CCE pelos fornecedores de bens e serviços do /asbz será requisito preponderante para as novas contratações pelo /asbz, enquanto os fornecedores com contratos ainda em curso deverão anuir com o CCE em até 10 (dez) dias úteis a partir da ciência do documento.
  • 2º - A não manifestação pelos fornecedores de bens e serviços no prazo indicado no § 1º, após a notificação desses a respeito do inteiro teor do CCE, poderá dar ensejo a rescisão do contrato por parte do /asbz.
  • 3º - Os fornecedores que tiverem seu contrato rescindido com base na hipótese prevista no parágrafo 2º, não farão jus ao recebimento de qualquer indenização ou compensação adicional, salvo a contrapartida pelos bens fornecidos ou serviços realizados até o comunicado da rescisão.
  • 4º - O /asbz poderá dispensar os seus fornecedores de bens e serviços a cumprir com o quanto disposto no presente artigo, desde que o faça de forma expressa, e, ainda, desde que o /asbz, mediante sua discricionariedade, entenda que tais fornecedores possuem códigos, manuais, regulamentos ou documentos congêneres que resguardem os valores protegidos pelo CCE.

 

Capítulo II – Comitê de Ética do ASBZ e Canal de Denúncia

Artigo 3º - Caberá a ao Conselho de Gestão Institucional do /asbz (“CGI”), o qual é formado de acordo com as regras de governança do escritório, indicar os integrantes do Comitê de Ética (“CE”).

  • 1º - O CE deverá ser formado necessariamente por, no mínimo, 2 (duas) mulheres e 1 um(a) integrante do Comitê de Diversidade do /asbz.
  • 2º - O mandato do CE será trienal, devendo ser coincidente com aquele exercido pelo(a) Diretor(a) Presidente do /asbz.
  • 3º - Caberá ainda ao CGI indicar também 2 (dois) suplentes para o CE, os quais atuarão na ausência ou impedimento dos membros titulares. Ao menos 1 (um) suplente deverá ser mulher ou integrante do Comitê de Diversidade do /asbz.
  • 4º - No caso de ausência ou impedimento de qualquer membro titular do CE, o suplente com maior tempo de escritório terá a preferência na respectiva substituição.
  • 5º - Caso seja necessária a atuação de mais de 2 (dois) suplentes na hipótese prevista no parágrafo 3º, o CGI irá deliberar sobre tal escolha, mediante observância do parágrafo 3º do artigo 9º do presente.

Artigo 4º - O CE terá como competência orientar as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao CCE quanto a sua aplicação, assim como, por aprovação de 3 (três) dos seus 5 (cinco) integrantes, receber eventual denúncia e levá-la a conhecimento e julgamento no CGI para, caso necessário, sejam adotadas as providências dispostas no Capítulo III.

Artigo 5º - As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao CCE poderão apresentar ao CE consulta formal quanto a intepretação e/ou aplicação do código. A consulta será respondida pelo órgão após aprovação da resposta por 2/3 (dois terços) do CGI.

Artigo 6º - A lista dos membros do CE e o endereço de e-mail para eventuais denúncias, as quais poderão ser feitas inclusive de forma anônima, estarão disponíveis em www.asbz.com.br.

Parágrafo único - O canal de denúncia do /asbz será ligado diretamente ao CGI e ao CE, eis que poderá ser utilizado para reportar possíveis infrações contra quaisquer integrantes ou fornecedores do /asbz, incluindo-se os próprios membros do CGI e CE.

 

Capítulo III – Das Infrações e Penalidades Aplicáveis

Artigo 7º - A violação ao CCE pelos integrantes do /asbz poderá implicar em (i) advertência verbal a ser comunicada pelo(a) Diretor(a) Presidente do ASBZ; (ii) advertência formal a ser redigida pelo CE e assinada pelo(a) Diretor(a) Presidente do /asbz; (iii) suspensão do contrato de trabalho ou de todos os direitos de sócio por período determinado, cumulada com a respectiva suspensão na remuneração e/ou distribuição de lucros a que o funcionário ou sócio faria jus no período em que aplicada a penalidade e; (iv) demissão do funcionário ou exclusão do sócio dos quadros do /asbz, conforme o caso.

Parágrafo único - A advertência verbal ficará registrada em arquivo interno, o qual será armazenado e controlado pelo CE.

Artigo 8º - Para os fornecedores de bens e serviços do ASBZ, a infração ao CCE poderá implicar em (i) advertência formal, ou, alternativamente, (ii) rescisão imediata do contrato, hipótese na qual os fornecedores infratores não farão jus ao recebimento de qualquer indenização ou compensação adicional além da contrapartida pelos bens fornecidos ou serviços realizados até o comunicado da rescisão.

Artigo 9º - As penalidades previstas nos artigos 7º e 8º deverão ser aplicadas de acordo com o histórico do infrator, gravidade da infração e nível do dano causado ao /asbz.

  • 1º - A fixação das penalidades que menciona o artigo 9ª deve ser determinada pelo CE e ratificada pelo CGI após debate e a aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros.
  • 2º - Caso a suposta infração seja cometida por integrante do CE, caberá ao CGI aprovar por maioria simples de votos o recebimento da denúncia, e, ainda, deliberar, de acordo com o quórum previsto no parágrafo 1º, as penalidades aplicáveis nos termos do presente Capítulo.
  • 3º - Caso a suposta infração seja cometida por integrante do CGI, este estará impedido de participar de qualquer deliberação sobre o caso, resguardados todos os demais procedimentos, prazos e direitos aplicáveis.
  • 4º - Não caberá qualquer tipo de recurso ou questionamentos em face das decisões tomadas na forma dos parágrafos 1º e 2º acima.
  • 5º - Do conhecimento da denúncia, o CE ou o CGI, conforme o caso, terá 10 (dez) dias para deliberar o seu recebimento para adoção das providências cabíveis, o qual por sua vez deverá decidir pela eventual aplicação de penalidade em até 30 (trinta) dias após o recebimento da denúncia.
  • 6º - Caberá ao CE manter registro das denúncias recebidas, assim como das penalidades aplicadas aos infratores do CCE.
  • 7º - Caso aplicada a penalidade prevista pelo item (iii) do artigo 7º, o funcionário ou sócio do /asbz não perderá direito à integralidade de eventual bonificação, Participação nos Lucros e Resultados (“PLR”) ou remuneração complementar congênere a que esse faça jus, mas sim deverá receber tais valores de forma proporcional descontando-se o respectivo período de suspensão.
  • 8º - Os valores que deixarem de ser pagos pelo /asbz nos moldes do parágrafo 6º acima poderão ser revertidos em benefício do escritório para ressarcir os eventuais prejuízos causados que não forem reparados pelo infrator.
  • 9º - Todas as pessoas físicas ou jurídicas que tomarem conhecimento formal de qualquer expediente que possa configurar uma infração ao CCE e não o reportarem ao CE ou ao CGI, conforme o caso, serão igualmente considerados como infratores ao código e, ato contínuo, estarão sujeitas às penalidades previstas no presente capítulo.
  • 10 - As comunicações e registros relativos aos procedimentos adotados no âmbito do CE serão armazenados em conformidade com a Lei n° 13.709/2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais”), sem prejuízo da divulgação de informações necessárias ao escritório e ao mercado quando necessário.

 

Capítulo IV – Condução das Atividades Profissionais

Artigo 10 - Todas as pessoas físicas e jurídicas sujeitas ao CCE devem exercer seu trabalho com honradez, transparência, eficiência, dignidade, ética, responsabilidade social e seguindo as melhores práticas e técnicas disponíveis para o contexto a que essas estiverem relacionadas.

Parágrafo único - Na condução de suas atividades, sempre que possível, as pessoas físicas e jurídicas sujeitas ao CCE devem informar as alternativas e consequências para realização dos expedientes profissionais de sua competência.

Artigo 11 - Todas as pessoas físicas e jurídicas sujeitas ao CCE devem observar o ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se as regras de natureza profissional, regulatória e de anticorrupção, tal como a título exemplificativo o Código de Ética e Disciplina da OAB e a Lei n° 12.846/2013.

Artigo 12 - Somente poderá transitar pelo caixa do /asbz numerário devidamente contabilizado, declarado e que seja compatível com a atividade jurídica e suas normas regulamentadoras, tal como a Lei n° 8.906/94.

 

Capítulo V – Diversidade, Inclusão e Responsabilidade Social

Artigo 13 - Nas relações pessoais e profissionais que estiverem sob a competência do CCE, todos os indivíduos devem ser tratados de forma igualitária, sem que haja discriminação de sexo biológico, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, raça, cor, características biológicas, patologias, etnia, nacionalidade, trabalho, formação acadêmica, credo religioso, convicções políticas, classe social ou estado civil.

  • 1º - As relações retratadas pelo caput deverão igualmente respeitar as políticas internas do /asbz, incluindo-se aquelas relacionadas a responsabilidade social.
  • 2º - O /asbz ampara-se na meritocracia e em uma política de livres oportunidades, de modo que o disposto no caput também se aplica integralmente na escolha, contratação e valorização de seus profissionais e parceiros comerciais.
  • 3º - Os valores meritocráticos e a política de livres oportunidades tratados no parágrafo 2º, sempre que possível e observadas as políticas do /asbz, deverão levar em consideração as diretrizes de diversidade e inclusão preconizadas pelo escritório, com o objetivo de considerar as particularidades e o contexto de cada indivíduo.

 

Capítulo VI – Relações Profissionais e Sociais

Artigo 14 - Os indivíduos sujeitos ao CCE se comprometem a adotar um comportamento respeitoso, probo, íntegro, equilibrado e condizente com a função que desempenham no âmbito profissional e, ainda, observar todos os valores compreendidos no presente, incluindo-se aqueles protegidos nos Capítulos IV e V.

Artigo 15 - Os indivíduos sujeitos ao CCE igualmente se comprometem a agir com zelo, parcimônia e civilidade em suas relações e condutas pessoais, principalmente nos expedientes que possam afetar a imagem e a reputação do /asbz, de seus clientes e parceiros.

Parágrafo único - A observância aos preceitos descritos no presente artigo deve se dar de forma irrestrita em todos os meios, ambientes e contextos, incluindo-se nas relações com a imprensa e nas redes sociais.

 

Capítulo VII – Sigilo e Informações Privilegiadas

Artigo 16 - Todo indivíduo sujeito ao presente deve guardar sigilo quanto aos casos, clientes, negócios e afins nos quais o /asbz esteja envolvido, se comprometendo ainda a não utilizar tais informações para obtenção de benefícios diretos ou indiretos, próprios ou de terceiros.

Parágrafo único – Complementarmente ao disposto no caput, os integrantes dos quadros profissionais do /asbz se comprometem a observar e cumprir regras específicas de confidencialidade e sigilo impostas pelo escritório e por seus clientes, assim como observar o regramento relativo à proteção de dados e segurança da informação vigente no /asbz.

 

Capítulo VIII – Conflito de Interessess

Artigo 17 - É proibido que os profissionais do /asbz desenvolvam quaisquer atividades incompatíveis ou conflitantes com os interesses do /asbz e/ou de seus clientes.

Parágrafo único - Com o objetivo de evitar conflitos de interesses, o profissional do /asbz sujeito ao CCE se compromete a observar todos os procedimentos do escritório em relação ao tema.

 

Capítulo IX – Vantagens e Benefícios

Artigo 18 - Os profissionais do /asbz somente poderão aceitar brindes e congêneres fornecidos por clientes ou fornecedores caso esses sejam entregues em forma de bens, serviços ou refeições, sendo expressamente proibido o recebimento de quantias em espécie, depósitos ou transferências bancárias, vales e congêneres.

Parágrafo único - Para fins do quanto disposto no caput, os profissionais do /asbz somente poderão receber brindes na forma de bens, serviços ou refeições até o valor de mercado de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada trimestre, por cada pessoa física ou jurídica.

Artigo 19 - Os profissionais do /asbz se comprometem a não pagar quaisquer vantagens, diretas ou indiretas, pela contratação de serviços ou aquisição de bens por parte do escritório, e, ainda, não oferecer quaisquer vantagens, diretas ou indiretas, aos clientes, representantes dos clientes e/ou potenciais clientes, e, ainda aos fornecedores do /asbz.

  • 1º - Não se sujeita à regra prevista no caput aqueles bens, serviços e refeições pagos até o valor de mercado de R$ 1.000,00 (mil reais) em cada trimestre, por cada pessoa física ou jurídica.
  • 2º - Os eventos e ações institucionais do /asbz não se sujeitam ao quanto previsto pelo artigo 20.

Artigo 20 - Os integrantes do /asbz devem zelar pelas finanças do escritório em todos os contextos, incluindo-se na fixação e observância das diretrizes orçamentárias, contratações de terceiras partes ou na estipulação de honorários advocatícios.

  • 1º - Toda e qualquer aquisição de bens e serviços a ser realizada pelo /asbz com cônjuges ou parentes em até segundo grau de profissionais do escritório devem ser previamente direcionadas ao Diretor(a) Presidente, que encaminhará o assunto para a Diretoria Executiva para realizar juízo de valor a respeito das condições do negócio ofertadas e se estão conformes aos padrões de mercado, e/ou se poderão ser lesivas ao escritório em uma perspectiva patrimonial ou reputacional.
  • 2º - Em caso de suspeita quanto às condições ofertadas para a possível aquisição de bens ou contratação de serviços, a Diretoria Executiva deverá solicitar a cotação de 3 (três) fornecedores com qualidades e características similares à oferta inicialmente proposta com o objetivo de dirimir qualquer dúvida, ou, alternativamente, vetar de plano a contratação suspeita.
  • 3º - A contratação de cônjuges ou parentes até o segundo grau pelo escritório deve ser previamente direcionada ao(à) Diretor(a) Presidente, que encaminhará o assunto para a Diretoria de Recursos Humanos, para realizar juízo de valor a respeito das condições da contratação e se estão em conformidade com as políticas do escritório e seguem pressupostos de mercado.
  • 4º - Salvo autorização expressa em contrário, as prerrogativas e/ou direitos a que os membros do ASBZ fazem jus em decorrência de sua relação profissional, tais como passagens aéreas, vagas de estacionamento, hospedagens, dentre outros, não poderão ser cedidos a terceiros a qualquer título, incluindo-se cônjuges e familiares.

 

Capítulo X – Relações Políticas, Associativas e com a Administração Pública

Artigo 21 - Fica vedada qualquer espécie de participação dos integrantes do /asbz em cargos diretivos vinculados a partidos políticos, bem como a candidatura desses em quaisquer pleitos eleitorais.

Artigo 22 - Fica vedada a participação dos profissionais integrantes do /asbz em cargos diretivos e executivos de agremiações desportivas, associações, órgãos representativos de classe e congêneres.

Parágrafo único – Toda e qualquer exceção à regra prevista no caput deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros do CGI, sendo tais deliberações não vinculativas e que poderão ser revistas a qualquer tempo, sem prejuízo da imposição de eventuais condicionantes.

Artigo 23 - Fica vedada a participação dos integrantes do /asbz em quaisquer cargos vinculados à administração pública direta e indireta, não havendo qualquer exceção.

Artigo 24 - Mediante aprovação de 2/3 (dois terços) do CGI, os integrantes do /asbz que desejarem exercer as funções vedadas pelo presente Capítulo poderão se licenciar integralmente do escritório, sem fazer jus a qualquer atividade, direito ou remuneração a ele vinculada.

  • 1º - O retorno aos quadros profissionais do /asbz, após término da licença de que trata o caput, dependerá da aprovação de 2/3 (dois terços) do CGI de acordo com a sua discricionariedade.
  • 2º - Caso determinado profissional não regresse aos quadros do /asbz em decorrência do quanto previsto no parágrafo 1º, esse fará jus a todos os seus direitos trabalhistas ou de sócio, conforme o caso.

Artigo 25 - No desempenho de suas funções profissionais, os integrantes do /asbz se comprometem a interagir com os membros da administração pública direta ou indireta de forma transparente, ética, bem como em respeito aos princípios do artigo 37, caput da CF/88, e que tenha por finalidade exclusiva a discussão de assuntos jurídicos e/ou técnicos, ficando vedado o oferecimento ou a percepção de qualquer vantagem direta ou indireta em tais interações.

 

Capítulo XI – Vigência e Modificação do Código

Artigo 26 – Fica revogada a versão do CCE vigente desde 1º de setembro de 2016 até 22 de dezembro de 2021.

Parágrafo único – O CCE poderá ser modificado a qualquer tempo, desde que mediante prévia aprovação de 2/3 (dois terços) do CGI.

 

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