Por: Bruno Landini Carvalho

Manter-se atualizado sobre as mudanças nas leis do país é essencial, notadamente para percepção de impactos e oportunidades às empresas. A alteração na Lei nº 14.689/2023 (Lei do CARF) exemplifica essa importância ao introduzir o parágrafo 7º ao artigo 9º da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) para dispor sobre a liquidação de garantias, como seguro garantia e fiança bancária, o que pode ser aplicado em outros contextos, como o cível.

Quer saber mais sobre a mudança e como impacta diretamente a área cível? Continue lendo nosso artigo e entenda melhor a alteração da Lei do CARF!

O que muda com a Lei nº 14.689/2023 (Lei do CARF) e qual seu impacto nas garantias fiscais

Como nosso ponto de partida, via alteração promovida pela Lei do CARF, a Lei de Execuções Fiscais, foi instituído o parágrafo §7º ao artigo 9º, para deixar claro que: “As garantias apresentadas na forma do inciso II do caput deste artigo somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada.”

Essa modificação contribui clara e consideravelmente para mitigar — senão afastar — a insegurança jurídica sobre a possibilidade de liquidar antecipadamente a fiança bancária ou o seguro garantia. A partir da alteração, as garantias só poderão ser executadas depois da decisão final.

Vale lembrar que fiança bancária e seguro garantia são tipos de garantias descritos no artigo 9º, inciso II, da Lei de Execuções Fiscais. Esse efeito já está influenciando as decisões judiciais, como a do STJ no caso AREsp 2.310.912.

Reflexões sobre a alteração da Lei do CARF para a Esfera Cível

A alteração da Lei do CARF pode ser utilizada em analogia para a esfera cível, principalmente nas questões cíveis que andam na Justiça Comum.

O problema da liquidação antecipada também perturba os atores nos processos cíveis, já que não há uma regra clara que proteja a integridade da carta de fiança ou do seguro garantia até que se efetive a decisão final exigindo o pagamento da dívida.

Os artigos 835, parágrafo 2º, e 848, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) dizem claramente que é possível trocar a penhora pelas garantias citadas, sendo consideradas equivalentes a dinheiro. Assim, apresentar uma carta de fiança ou seguro garantia deveria ter o mesmo peso que fazer um depósito judicial.

Porém, apesar dessa equivalência dada pela lei, não é raro ver decisões judiciais permitindo a liquidação antecipada e ordenando que a seguradora deposite o valor em juízo (exemplo: agravo de instrumento nº 2252681-60.2022.8.26.0000), contradizendo a essência da própria lei.

Importância das garantias para as empresas

É considerável destacar que essas garantias evitam um grande impacto financeiro nas empresas que querem discutir suas dívidas na Justiça.

Por isso, a mudança da legislação do CARF na Lei de Execuções Fiscais pode e deve ser considerada pela advocacia consultiva e contenciosa de empresas envolvidas em  processos de outra natureza, como os cíveis.

Assim, cria-se mais uma elemento para potencialmente preservar as garantias até o momento da decisão final, de modo a proteger a saúde financeira e operacional da empresa, bem como assegurar o compliance jurídico.

Casos práticos e decisões relevantes

Quando julgou o AgInt no AREsp 2.310.912/MG, no dia 20 de fevereiro de 2024, a primeira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível liquidar antecipadamente o seguro garantia, ou seja, antes do trânsito em julgado da decisão de mérito.

A mudança promovida pela Lei do CARF representa um importante avanço na proteção do seguro garantia e da fiança bancária, e pode ser utilizada como fonte jurídica para evitar ou ao menos mitigar o risco de liquidação antecipada.

Por fim, a recente alteração da Lei do CARF traz um significativo aprendizado, que pode e deve ser assimilado pela esfera cível. Nesse cenário, há a oportunidade de se promover uma interpretação mais alinhada com a essência da lei, evitando decisões que desvirtuem o propósito das garantias, gerando insegurança jurídica. 

Em sendo abraçado o entendimento na esfera cível, as empresas poderão discutir suas dívidas com maior cautela, sem a ameaça de liquidação dessas modalidades de garantia antes do trânsito em julgado e, ao mesmo tempo, preservando o potencial direito do credor de recebimento futuro.

Diante dessas mudanças, é importante considerar a orientação de uma assessoria jurídica especializada para navegar com segurança pelos novos cenários legais. O /asbz possui grande expertise jurídica para auxiliar negócios, inclusive nas áreas Cível (Contencioso, Prevenção e Resolução de Conflitos)  e Tributária.

Convidamos você a visitar nosso site e conhecer mais sobre nossas soluções inovadoras e como elas podem ajudar sua empresa a se adaptar às regulamentações, desafios e oportunidades do mercado.