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CIDE-Remessas é declarada constitucional pelo STF 

No dia 13/08, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) retomou o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 914 (RE n.º 928943), no qual se discute a constitucionalidade da CIDE-Remessas.

Embora tenha havido divergências quanto à compatibilidade das hipóteses de incidência presentes no §2 do art. 2º da Lei 10.168/2000 ao texto constitucional, por maioria de votos, decidiu-se pela constitucionalidade da contribuição.

Em resumo, a discussão girou em torno de dois entendimentos predominantes, um defendido pelo Ministro Relator Luiz Fux e outro pelo Ministro Flávio Dino, a respeito do referido dispositivo que, desde 2002, expandiu o alcance da CIDE para além dos contratos envolvendo exploração ou transferência de tecnologia e incluiu como sua hipótese de incidência remessas ao exterior referentes a serviços técnicos, assistência administrativa e atividades correlatas, além de royalties em sentido amplo.

Abaixo, segue um resumo dos votos:

Luiz Fux (voto vencido): o Relator votou pela constitucionalidade parcial da CIDE, excluindo do seu campo de incidência serviços sem transferência de tecnologia. Considerando a interpretação do art. 149 da Constituição Federal, entendeu que as hipóteses de incidência trazidas pelo §2 ao art. 2º da Lei 10.168/2000 teriam desvirtuado a finalidade original da CIDE e seriam inconstitucionais, dada a necessidade de haver tal transferência. Com base nesse entendimento, não haveria que se falar em tributação sobre as remessas relativas a direitos autorais, softwares sem transferência de tecnologia e serviços sem conteúdo tecnológico. Os Ministros Dias Toffoli, Carmen Lúcia e André Mendonça votaram com o Relator.

Flávio Dino (voto vencedor): o Ministro defendeu a constitucionalidade da CIDE-Remessas, nos termos previstos atualmente. Segundo ele, com base no próprio art. 149 da Constituição Federal, a União seria competente para instituir contribuições de intervenção no domínio econômico, independentemente de vínculo com a exploração de tecnologia. O voto foi seguido pelos Ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Nunes Marques, Cristiano Zanin e Edson Fachin.

Além disso, o voto do ministro Nunes Marques trouxe uma ressalva acerca de contratos relacionados a direitos autorais, defendendo que estes não estariam sujeitos à incidência da CIDE. Tal voto, todavia, não foi acolhido.

Resultado final: pelo placar de 7×4, foi reconhecida a constitucionalidade da CIDE-Remessas em sua integralidade, vencido o entendimento do Ministro Relator e a divergência do Ministro Nunes Marques quanto aos direitos autorais, restando fixada a seguinte tese:

“I – É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007;

II – A arrecadação da CIDE, instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, deve ser integralmente aplicada na área de atuação Ciência e Tecnologia, nos termos da lei.”

Com isso, a CIDE continua incidindo sobre contratos de Licença de uso ou aquisição de conhecimento tecnológico que impliquem transferência de tecnologia; Royalties e Direitos Autorais; Serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes.

Até o momento, aguarda-se a formalização do acórdão, em face do qual ainda poderá haver oposição de Embargos de Declaração.

Em linha com as discussões atuais, é importante que haja uma análise da natureza das atividades de cada contrato, a fim de se avaliar eventuais oportunidades e pontos de atenção a serem observados pelas empresas.

Por fim, destacamos que permanece em aberto questão relevante, quanto à possibilidade ou não de exclusão do IRRF da base de cálculo da CIDE, sob o argumento de que esse imposto não constituiria remessa efetiva ao exterior, mas simples retenção devida no Brasil. Essa tese, que não foi enfrentada no julgamento atual, pode abrir margem para novos litígios e eventual apreciação pelo Judiciário em momento oportuno.

______________________

Este informativo traz uma síntese de alterações legislativas, tendo sido elaborado pelo time técnico do /asbz. Ressaltamos que o conteúdo aqui apresentado tem caráter informativo e não substitui a consulta a um profissional jurídico especializado.

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