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Inclusão de determinados serviços nos regimes aduaneiros especiais do Drawback e Recof

A Lei Complementar nº 216/2025, publicada no Diário Oficial da União na última terça-feira (29), trouxe alterações relevantes nas normas aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais de Drawback e Recof, especialmente no que diz respeito à tributação sobre serviços vinculados à exportação.

A nova legislação autoriza a suspensão da incidência das contribuições ao PIS e à Cofins, inclusive devidas na importação, quando das aquisições de serviços que estejam direta e exclusivamente vinculados à exportação de bens ou à entrega no exterior de produtos fabricados sob os regimes de Drawback ou Recof.

Essa medida traz efetividade ao movimento iniciado pela Lei nº 14.440/2022, que alterou a Lei nº 11.945/2009, com o objetivo de viabilizar o chamado Drawback Serviços. Na ocasião, a legislação previa a publicação de ato conjunto da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) e da Receita Federal do Brasil (RFB) para regulamentar o tema, o que acabou não sendo efetivado à época.

Diferentemente, a LC nº 216/2025 foi acompanhada de regulamentação imediata e mais abrangente, estendendo o benefício também ao Recof (art. 89 do Decreto-Lei nº 37/1966). Entre os serviços abrangidos, destacam-se: seguro de cargas, despacho aduaneiro, armazenagem, manuseio de cargas e contêineres, agenciamento de transporte, pesagem, entre outros serviços.

A suspensão se converte em alíquota zero das referidas contribuições caso o produto final seja efetivamente exportado. Não sendo concretizada a exportação, o contribuinte (na importação) ou o responsável (na aquisição interna) deverá recolher as contribuições com pagamento suspenso, acrescidas de juros e multa de mora.

As alterações relacionadas ao Drawback Serviços foram regulamentadas pela Portaria Conjunta SECEX/RFB nº 3/2025 e pela Portaria SECEX nº 418/2025, que estabeleceram, entre outras disposições, que a suspensão das contribuições não se aplica a:

  • Atos concessórios de drawback-intermediário;
  • Serviços vinculados à exportação ou entrega no exterior de produtos vendidos a empresas comerciais exportadoras, com fim específico de exportação, quando o ônus da contratação do serviço não recair sobre a empresa titular do ato concessório;
  • Serviços relacionados à importação ou aquisição interna de insumos empregados ou consumidos na produção de bens exportáveis;
  • Serviços ligados à industrialização (ainda que sob encomenda), reparo, criação, cultivo ou atividade extrativa dos produtos a serem exportados;
  • Serviços adquiridos de empresas optantes pelo Simples Nacional;
  • Serviços vinculados a produtos remetidos em consignação, quando não houver venda definitiva no exterior dentro do prazo de validade do ato concessório.

Além disso, a fruição do regime depende de solicitação expressa, apresentada juntamente com o pedido do ato concessório, devendo conter a descrição dos serviços a serem adquiridos ou importados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS). Poderão ser exigidos documentos comprobatórios da contratação, como contrato de prestação de serviços e fatura comercial.

Importante destacar que o tratamento do Drawback Serviços se aplica a atos concessórios deferidos a partir de 1º de janeiro de 2023. Em relação ao Recof, os efeitos ocorrerão a partir de 1º de janeiro de 2026.

______________

Este informativo traz uma síntese de alterações legislativas, tendo sido elaborado pelo time técnico do /asbz. Ressaltamos que o conteúdo aqui apresentado tem caráter informativo e não substitui a consulta a um profissional jurídico especializado.

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