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Instituição do Programa Sintonia

Portaria RFB Nº 511, de 19 de fevereiro de 2025 (Publicada no DOU de 24/02/25)

Foi publicada a Portaria RFB nº 511/25 que institui o piloto do Programa Sintonia no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dispondo sobre a concessão de benefícios aos contribuintes com maior classificação quanto ao grau de conformidade tributária e aduaneira. 

O Programa Sintonia se aplica às pessoas jurídicas ativas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado para fins de apuração do IRPJ e entidades sem fins lucrativos que sejam consideradas imunes ou isentas do IRPJ e da CSLL. Não estão abrangidas no piloto as pessoas jurídicas com menos de seis meses de registro no CNPJ; órgãos, empresas e demais entidades de direito público; organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais.

A classificação dos contribuintes terá como fundamento o grau de conformidade tributária apurado em relação aos domínios referentes à regularidade cadastral; assiduidade e pontualidade na entrega das declarações e escriturações; consistência com relação ao cruzamento dos documentos fiscais com as declarações e escriturações apresentadas; e, pagamento tempestivo dos tributos e parcelamentos devidos.  

Quanto aos benefícios concedidos aos contribuintes com maior grau de conformidade, estão incluídos o direito de ingresso no Programa de Consensualidade Fiscal (Portaria nº 467/24) e a prioridade (i) na análise dos pedidos de restituição, ressarcimento e reembolso de tributos; (ii) na prestação de serviços de atendimento pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e (iii) na participação em eventos promovidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

São diretrizes que regem o Programa:

  • Transparência com relação à metodologia para a mensuração dos indicadores, domínios e sua classificação pela sociedade e contribuintes participantes do Programa; 
  • Orientação ao contribuinte para facilitar a autorregularização de eventual não conformidade tributária; 
  • Incentivo na concessão de benefícios aos contribuintes classificados com maior grau de conformidade tributária, de forma a estimular a mudança de comportamento dos demais; 
  • Confidencialidade com relação ao acesso às informações pelos contribuintes abrangidos pelo Programa, com exceção da classificação final dos contribuintes com maior pontuação.

O Programa entrou em vigor no dia 24 de fevereiro de 2024 e poderá ser avaliado pelos contribuintes mediante requerimento.

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Este informativo traz uma síntese de alterações legislativas ou de decisões judiciais e administrativas no Brasil, tendo sido elaborado pelo time técnico do /asbz. Ressaltamos que o conteúdo aqui apresentado tem caráter informativo e não substitui a consulta a um profissional jurídico especializado.

IN RFB nº 2.319/2026: DCTFWeb passa a ser o instrumento central de reporte do Adicional da CSLL no âmbito do Pillar Two

Convênio ICMS 28/2026: Confaz protege benefícios estaduais afetados pela redução de incentivos federais promovida pela LC nº 224/2025

Exclusão de bebidas, sorvete, materiais de construção e produtor de papelaria do regime de Substituição Tributária no Estado de São Paulo

Prorrogação do prazo de inscrição para a 1ª edição do Programa CONFIA

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