Em 17 de setembro de 2025, foi publicada a Medida Provisória nº 1.318/2025, que altera a Lei nº 11.196/2005 e institui o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (REDATA).
O programa tem como objetivo estimular a instalação e ampliação de serviços de datacenter no Brasil, fortalecendo a infraestrutura digital, reduzindo a dependência de serviços prestados no exterior e fomentando a economia verde e digital.
Beneficiários
§ Empresas que instalem ou ampliem serviços de datacenter no país, abrangendo atividades como armazenagem, processamento de dados, computação em nuvem, HPC e IA, conforme regulamento a ser editado (habilitadas);
§ Empresas fornecedoras de produtos de TIC, industrializados por elas mesmas, vinculadas contratualmente às beneficiárias principais (coabilitadas).
Benefícios fiscais (a partir de 01.01.2026):
§ Suspensão de II, IPI, PIS e Cofins na importação e compra doméstica de equipamentos e componentes destinados ao ativo imobilizado.
- A suspensão do II aplica-se apenas a itens sem similar nacional ou, no caso de produzidos na Zona Franca de Manaus, quando relacionados em Decreto, e a do IPI não alcança bens produzidos na ZFM.
§ Coabilitadas podem adquirir insumos com a mesma suspensão, desde que destinados à produção de componentes vendidos às beneficiárias;
§ A suspensão converte-se em alíquota zero:
- para habilitadas, após cumprimento das contrapartidas e incorporação ao ativo imobilizado;
- para coabilitadas, após a venda dos itens produzidos às beneficiárias.
- Os produtos adquiridos com suspensão poderão ser posteriormente vendidos no mercado interno, hipótese em que deverão ser recolhidos os tributos suspensos, acrescidos de juros e multa de mora, além dos tributos normalmente incidentes sobre a operação de venda subsequente.
Contrapartidas obrigatórias das habilitadas:
§ Regularidade fiscal;
§ Disponibilização de, no mínimo, 10% da capacidade instalada ao mercado interno (ou investimento adicional de 10% em P&D), com redução de 20% para empreendimentos no Norte, Nordeste e Centro-Oeste;
§ Observância aos critérios e indicadores de sustentabilidade a serem definidos em regulamento;
§ Uso integral de energia limpa/renovável;
§ Atendimento a índice de eficiência hídrica ≤ 0,05 L/kWh;
§ Investimento de 2% do valor dos produtos adquiridos com benefício em P&DI nacional, também reduzido em 20% para N/NE/CO.
Importante destacar que o REDATA apresenta restrições relevantes: não contempla benefícios aplicáveis a insumos utilizados na operação (Opex) nem à contratação de serviços. Além disso, seu prazo de vigência é reduzido, limitado a cinco anos, sendo que, no caso específico dos tributos IPI, PIS e Cofins, os incentivos se encerram em 31 de dezembro de 2026, em razão de sua extinção no contexto da Reforma Tributária do Consumo.
A Medida Provisória nº 1.318/2025 ainda deverá ser convertida em lei pelo Congresso Nacional no prazo de até 120 dias.
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Este informativo traz uma síntese do tema em referência, tendo sido elaborado pelo time técnico do /asbz. Ressaltamos que o conteúdo aqui apresentado tem caráter informativo e não substitui a consulta a um profissional jurídico especializado.