Publicada em 21/11/2025, a Lei nº 15.265/2025 instituiu o Rearp, regime que permite:
- Atualizar o valor de bens (imóveis e veículos) com tributação reduzida;
- Regularizar bens e direitos não declarados ou declarados incorretamente, no Brasil ou no exterior;
- Extinguir a punibilidade de crimes tributários vinculados aos bens regularizados.
A norma abre uma nova oportunidade para atualização de valores patrimoniais e regularização de ativos, com aplicação de alíquotas reduzidas e possibilidade de remissão de débitos. O regime pode representar economia tributária relevante e mitigação de riscos para pessoas físicas e jurídicas. A seguir, os principais detalhes e impactos.
Atualização do valor de bens imóveis e veículos adquiridos até 31/12/2024
| Beneficiários | Descrição dos bens | Incentivo Tributário |
| Pessoa Física | Proprietários, promitentes compradores ou detentores de direito real sobre imóveis, e inventariantes de espólio aberto até 31/12/2024; e proprietários de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público. | 4% de IR sobre a diferença entre o valor declarado e o de mercado. |
| Pessoa jurídica | Imóveis dos quais o contribuinte seja proprietário, promitente comprador ou detentor de títulos de direito real; e veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público, registrados no ativo até 31/12/2024. | 4,8% IRPJ + 3,2% CSLL sobre o ganho de capital apurado¹. |
¹ Os valores decorrentes da atualização não poderão ser incorporados ao custo do bem para fins de depreciação.
Atenção:
Os efeitos do Rearp serão extintos caso o contribuinte venda imóveis antes de 5 anos, ou veículos antes de 2 anos, contados da data de adesão ao regime. A regra não se aplica às transmissões decorrentes de falecimento do titular ou dissolução conjugal.
Em caso de perda do benefício, o imposto deverá ser apurado de forma regular, com dedução do valor já antecipado, atualizado pela Selic.
Regularização de bens e direitos não declarados ou declarados incorretamente na Declaração de Ajuste Anual ou Escrituração Contábil
| Beneficiários | Descrição dos bens | Incentivo Tributário |
| Pessoa Física e Jurídica | Bens e direitos mantidos no Brasil ou no exterior até 31/12/2024 (contas bancárias, cotas de fundos de investimento, empréstimos, aportes de capital, ativos intangíveis, veículos, imóveis, entre outros) que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com incorreções quanto ao valor ou denominação. | 15% de IR + multa de 100% do imposto. O pagamento integral implica remissão dos créditos relacionados às obrigações tributárias até 31/12/2024. |
Recolhido o tributo conforme o Rearp, o contribuinte estará isento de punibilidade por crimes contra a ordem tributária relacionados aos bens regularizados ou atualizados.
A adesão será formalizada mediante apresentação de declaração, em modelo a ser definido pela Receita Federal, com pagamento integral ou da primeira parcela dos valores declarados.
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Este informativo traz uma síntese do tema em referência, tendo sido elaborado pelo time técnico do /asbz. Ressaltamos que o conteúdo aqui apresentado tem caráter informativo e não substitui a consulta a um profissional jurídico especializado.