O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu ontem (12/11) o julgamento do Tema Repetitivo 1.319, que discutia se os juros sobre capital próprio (JCP) podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando calculados sobre lucros de exercícios anteriores à deliberação societária que autoriza seu pagamento.
Por decisão unânime, o Tribunal reconheceu a possibilidade da dedução, consolidando o entendimento de que o evento que gera a despesa é a decisão societária que aprova o pagamento dos JCP – e não o exercício em que o lucro foi apurado.
O voto do relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que o regime de competência, previsto no art. 9º da Resolução CFC nº 750/93, orienta o reconhecimento da despesa no momento em que nasce a obrigação jurídica. A decisão reafirma jurisprudência já consolidada da 1ª Seção do STJ e, até o momento, não houve modulação de efeitos – o que representa uma vitória importante para os contribuintes.
Tese fixada:
“É possível a dedução dos juros sobre capital próprio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados em exercício anterior à decisão assemblear que autoriza o seu pagamento.”
Embora a Fazenda Nacional ainda possa recorrer, o resultado reforça a segurança jurídica e abre espaço para revisão de estratégias contábeis e fiscais relativas ao cálculo dos JCP retroativos.
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