A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pautou para o dia 12 de novembro o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.319, que definirá se é possível deduzir os Juros sobre Capital Próprio (JCP) calculados com base em lucros de exercícios anteriores à deliberação que aprovou seu pagamento.
O que se discute?
A controvérsia diz respeito ao momento da dedução do JCP para fins de IRPJ e CSLL.
De um lado, a Receita Federal entende que a dedução só é válida no mesmo exercício em que o lucro foi apurado, conforme a IN RFB nº 1.700/2017 e as Soluções de Consulta COSIT nº 329/2014 e 45/2018.
De outro, os contribuintes sustentam que o artigo 9º da Lei nº 9.249/1995 não impõe limite temporal, exigindo apenas a existência de lucros acumulados ou reservas suficientes para suportar o pagamento.
O STJ já sinalizou em precedentes como o REsp 1.946.363/SP e o REsp 1.086.752/PR, posição favorável aos contribuintes, reconhecendo que a lei não condiciona a dedução ao exercício de origem do lucro, bastando que o pagamento ou crédito do JCP seja regularmente deliberado.
Por que o julgamento é relevante?
O desfecho do Tema 1.319 tem potencial para restabelecer a segurança jurídica e reduzir a litigiosidade em torno de um tema recorrente e para o qual é necessário se estabelecer uma interpretação final.
Uma decisão favorável reconhecerá:
* Que é legal a dedução retroativa de JCP sobre lucros de exercícios anteriores ainda não distribuídos;
* Ajuste de políticas societárias para maior previsibilidade na remuneração do capital próprio;
* Reavaliação de contingências fiscais e identificação de créditos tributários a recuperar.
Atenção à modulação de efeitos
O STJ poderá modular os efeitos da decisão, limitando seus impactos apenas a contribuintes que já possuam ações judiciais em curso.
Por isso, é recomendável avaliar estrategicamente medidas preventivas para preservar o direito à dedução.
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Este informativo traz uma síntese do tema em referência, tendo sido elaborado pelo time técnico do /asbz. Ressaltamos que o conteúdo aqui apresentado tem caráter informativo e não substitui a consulta a um profissional jurídico especializado.