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Exclusão de bebidas, sorvete, materiais de construção e produtor de papelaria do regime de Substituição Tributária no Estado de São Paulo

Em 18 de março de 2026 foi publicada a Portaria SRE nº 09/2026, que altera as Portarias SRE nºs 88/2025, 89/2025 e Portaria CAT nº 68/2019 bem como revoga a Portaria SRE nº 29/2024, que incluíam e regulavam o regime de Substituição Tributária do ICMS no Estado de São Paulo para diversos bens.

A partir de 1º de julho de 2026 são excluídos do regime de Substituição Tributária os produtos previstos nos anexos III, IV, item 27 do XVII e XIX da Portaria nº CAT 68/19, conforme tabela abaixo:

 ITEMCESTNCMDESCRIÇÃO
Anexo III – CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE, ÁGUA E OUTRAS BEBIDAS303.003.00​2201.10.00​Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável, com capacidade de até 300mL
3.1​03.003.01​2201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável
5​03.005.00​2201.10.00
2201.90.00
​Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável com capacidade de até 500mL
5.103.005.01​2201.10.00
2201.90.00
​Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável
5.203.005.022201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável
5.3​03.005.032201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável
5.4​03.005.042201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis
5.5​03.005.052201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis
6​03.006.002201.10.00​Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00
703.007.002202.10.00Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
803.008.002202.99.00Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
2003.024.002201.10.00Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros
2103.025.002201.10.00Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros
Anexo IV – SORVETE E PREPARADO PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA123.001.002105.00Sorvetes de qualquer espécie
223.002.001806
1901
2106
Preparados para fabricação de sorvete em máquina
Anexo XVII – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES2710.028.006905Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção
Anexo XIX – PRODUTOS DE PAPELARIA E PAPEL119.001.003213.10.00Tinta guache
219.002.003916.20.00Espiral – perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914
319.003.003916.10.00
3916.90
Outros espirais – perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914
419.004.003926.10.00Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos
519.005.004202.1
4202.9
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
619.005.014202.1
4202.9
Baús, malas e maletas para viagem
719.006.003926.90.90Prancheta de plástico
819.007.004802.20.90
4811.90.90
Bobina para fax
919.008.004802.54.9Papel seda
1019.009.004802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares
1119.010.004802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico
1219.011.003703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autochrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela
1319.012.004810.13.90Papel almaço
1419.013.004816.90.10Papel hectográfico
1519.014.003920.20.19Papel celofane e tipo celofane
1619.015.004806.20.00Papel impermeável
1719.016.004808.10.00Papel crepon
1819.017.004810.22.90Papel fantasia
1919.018.004809
4816
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas
2019.019.004817Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
2119.020.004820.10.00Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes
2219.021.004820.20.00Cadernos
2319.022.004820.30.00Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos
2419.023.004820.40.00Formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono
2519.024.004820.50.00Álbuns para amostras ou para coleções
2619.025.004820.90.00Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão
2719.026.004909.00.00Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social – de época/sentimento)
2819.027.009608.10.00Canetas esferográficas
2919.028.009608.20.00Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas
3019.029.009608.30.00Canetas tinteiro
3119.030.009608Outras canetas; sortidos de canetas
3219.031.004802.56Papel cortado “cutsize” (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)
3319.032.005210.59.90Papel camurça
3419.033.007607.11.90Papel laminado e papel espelho

Além das exclusões de tais mercadorias do regime de Substituição Tributária, também foram revogados dispositivos que regulamentavam referido regime:

  • O item 22 do Anexo Único da Portaria SRE nº 88/25, que estabelecia a base de cálculo de materiais de construção e congêneres;
  • O inciso I do artigo 1º e o Anexo I da Portaria SRE nº 89/25, referentes aos valores para base de cálculo de cerveja, chope, refrigerantes, águas e outras bebidas; e
  • A totalidade da Portaria SRE nº 29/24, que estabelecia a base de cálculo para produtos de papelaria e de papel.

Estoque de mercadorias

O artigo 2º da norma determina expressamente que, em relação ao estoque remanescente destas mercadorias excluídas do regime de substituição tributária, deverão ser aplicados os procedimentos já previstos na Portaria CAT nº 28/2020.

Referida portaria foi recentemente alterada pela Portaria SRE nº 07/2026, que restabeleceu o creditamento do ICMS em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, em substituição ao prazo de 24 meses anteriormente estabelecido pela Portaria SRE nº 65/2025.

Vigência

A retirada de produtos do regime da ST alterará a sistemática de incidência do ICMS sobre tais produtos, os quais passarão a seguir a sistemática regular de apuração do ICMS.  Dado que o início da vigência ocorrerá apenas em 1º de julho de 2026 há tempo hábil para que os contribuintes planejem a transição operacional.

Na prática, as empresas afetadas precisarão reconfigurar a parametrização de impostos no faturamento para as notas emitidas a partir de julho e reorganizar inventários para o levantamento de estoque das mercadorias afetadas no momento da alteração do regime.

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Este informativo traz uma síntese de alterações legislativas ou de decisões judiciais e administrativas no Brasil, tendo sido elaborado pelo time técnico do /asbz. Ressaltamos que o conteúdo aqui apresentado tem caráter informativo e não substitui a consulta a um profissional jurídico especializado.

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