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3ª edição – Civ News!

Corte Especial do STJ valida entendimento da Súmula 410

No dia 04/03, a Corte Especial do STJ concluiu o julgamento dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.296) que tratavam sobre a superação ou não da Súmula 410/STJ após advento do CPC/2015. Por ampla maioria, o entendimento derivado da Súmula foi mantido, com a fixação da seguinte tese:  “A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015.”.

Trata-se de um julgamento bastante importante ao contencioso cível, já que são infindáveis as discussões não só a respeito do procedimento de intimação como também a consequente e eventual inexigibilidade ou redução de multas diárias que atingem valores astronômicos.

Em debate à luz da Súmula 343/STF, 1ª Seção do STJ entende que a data da prolação da decisão é o marco temporal para análise de cabimento de ação rescisória por violação à norma jurídica

No julgamento do Tema 1.299, a 1ª Seção do STJ enfrentou intenso debate de natureza processual civil: qual o marco temporal para análise de cabimento de ação rescisória com base em violação à norma jurídica, sendo esta violação amparada em entendimento sob sistemática repetitiva.

Inicialmente, o voto da Relatora Ministra Regina Helena Costa caminhou no sentido de considerar o trânsito em julgado da decisão rescindenda como baliza para verificar se havia entendimento contrário sedimentado sob rito repetitivo; posteriormente, após divergência da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, o colegiado concluiu no sentido de considerar a data da prolação da decisão, pois mais fiel ao momento de formação da convicção.

Apesar de essa frente processual estar vinculada obrigatoriamente apenas no contexto do direito material discutido no Tema 1.299 (compensação de índice sobre retribuição adicional variável de auditor fiscal), evidencia um importante posicionamento processual civil de uma das seções do STJ.

Corte Especial do STJ afeta recursos ao rito dos repetitivos para decidir sobre a necessidade de observância da ordem legal na penhora de faturamento

Em fevereiro/2026, a Corte Especial do STJ afetou dois recursos especiais para o rito dos repetitivos (Tema 1.409), a fim de decidir duas questões:

I) a penhora do faturamento é medida de caráter excepcional ou prioritária na ordem dos bens sujeitos à constrição nas execuções civis; e

II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos aspectos eminentemente fáticos que autorizam a penhora sobre o faturamento, tal como previstos no art. 866, caput, do CPC

Vale destacar que a 1ª Seção julgou o Tema 769, que igualmente tratava das peculiaridades e preferência legal da penhora de faturamento, mas no âmbito da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980). Agora, a Corte enfrentará a temática sob a ótica das execuções civis e por meio de seu colegiado de quórum qualificado.

Na decisão de afetação, o Ministro Relator Antonio Carlos Ferreira chamou a atenção para o número de mais de 17 milhões de execuções ativas no país.

2ª Seção do STJ afeta recursos para decidir sobre legislação aplicável em caso de rescisão de contrato de compra e venda com garantia de alienação fiduciária não levado a registro

Em decisão publicada no dia 26/03, a 2ª Seção afetou três recursos especiais (Tema 1.420) para “Definir se, em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária não levado a registro, devem ser aplicadas à hipótese de rescisão do pacto as disposições da Lei nº 9.514/97 ou do Código de Defesa do Consumidor”.

Na decisão de afetação, a Ministra Relatora Nancy Andrighi reconheceu que a 2ª Seção julgou o Tema 1.095 para definir a incidência da lei especial em detrimento do CDC, mas destacou que, naquele contexto jurídico, a hipótese é para contratos registrados.

Por meio da decisão, foi determinada a suspensão do processamento de todos os recursos especiais e dos agravos em recurso especial, em trâmite nos Tribunais locais ou no STJ, que versem sobre questão idêntica.

STJ valida notificação eletrônica a consumidor sobre abertura de cadastro em seu nome

A 2ª Seção do STJ, em julgamento sob rito de recurso repetitivo (Tema 1.315), entendeu ser subsistente a notificação do consumidor por via eletrônica, reconhecendo que tal prática respeita o teor do art. 43, §2º, CDC.

A jurisprudência já indicava essa conclusão e a Corte transparece atenção à evolução e adaptação da tecnologia a atos que tragam repercussão na esfera jurídica de direitos.

Portanto, é válida tal prática de bancos e cadastros ou serviços de proteção ao crédito e congêneres, para fins de atendimento ao dever de comunicação por escrito previsto no art. 43, § 2º, do CDC.


Este informativo traz uma síntese de alterações legislativas ou de decisões judiciais e administrativas no Brasil, tendo sido elaborado pelo time técnico do /asbz. Ressaltamos que o conteúdo aqui apresentado tem caráter informativo e não substitui a consulta a um profissional jurídico especializado.

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