Em 6 de abril de 2026, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 2.319/2026, que altera a IN RFB nº 2.228/2024 e a IN RFB nº 2.237/2024, disciplinando a forma de reporte do Adicional da CSLL, mecanismo brasileiro de implementação do Pillar Two da OCDE, na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFWeb). A norma é o braço operacional da Lei nº 15.079/2024, que instituiu o Adicional da CSLL, e consolida a DCTFWeb como plataforma central de confissão e controle do adicional.
Contexto: o Adicional da CSLL e o Pillar Two
O Brasil formalizou sua adesão ao padrão de tributação mínima global da OCDE por meio da Lei nº 15.079, de 27 de dezembro de 2024, que instituiu o Adicional da CSLL. Trata-se de um mecanismo de ajuste destinado a garantir que grandes grupos multinacionais, com receita consolidada superior a 750 milhões de euros, estejam sujeitos a uma alíquota efetiva mínima de 15% sobre os lucros em cada jurisdição onde operam.
A lógica é simples: se a carga tributária efetiva de um grupo em determinada jurisdição for inferior a 15%, o país de residência da controladora (ou, alternativamente, a própria jurisdição de origem, por meio do mecanismo UTPR) pode cobrar o diferencial. O Brasil, ao instituir o Adicional da CSLL, garante que esse ajuste seja recolhido aqui antes de ser reclamado por outro país.
A IN RFB nº 2.319/2026 estabelece duas alterações objetivas:
- A primeira altera o art. 73 da IN RFB nº 2.228/2024 para definir o prazo de reporte do Adicional da CSLL na DCTFWeb. Os valores deverão ser informados na declaração relativa ao sexto mês subsequente ao término do ano fiscal da jurisdição e não mais com base no calendário fiscal brasileiro. Trata-se de uma “janela móvel”: o prazo varia conforme o encerramento do exercício de cada jurisdição relevante para o grupo.
- A segunda altera o art. 8º da IN RFB nº 2.237/2024, incluindo expressamente o Adicional da CSLL instituído pela Lei nº 15.079/2024 no rol de tributos que devem ser declarados e segregados na DCTFWeb, ao lado da CSLL regular.
O ponto mais sensível da IN 2.319/2026 é a adoção de um prazo variável, atrelado ao ano fiscal da jurisdição da entidade controladora ou da entidade constituinte relevante. Na prática grupos com estruturas em múltiplas jurisdições com anos fiscais distintos poderão ter múltiplos prazos de reporte simultâneos no Brasil.
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Este informativo traz uma síntese de alterações legislativas ou de decisões judiciais e administrativas no Brasil, tendo sido elaborado pelo time técnico do /asbz. Ressaltamos que o conteúdo aqui apresentado tem caráter informativo e não substitui a consulta a um profissional jurídico especializado.