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Da definição à adequação: o que a Resolução nº 17/2025 exige de instituições autorizadas

A publicação da Resolução Conjunta nº 17, de 28 de novembro de 2025, pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) e pelo Conselho Monetário Nacional (“CMN”), inaugura uma nova etapa de padronização regulatória da comunicação institucional das entidades autorizadas a funcionar pelo BCB.

A norma estabelece a essas instituições critérios objetivos para a nomenclatura e a sua forma de apresentação ao público, com o objetivo de reforçar a clareza informacional e alinhar a comunicação externa à natureza da autorização concedida.

A regulação parte do reconhecimento de que o nome empresarial, a marca, o nome fantasia, os domínios na internet e a forma como os serviços são apresentados ao público constituem elementos centrais da relação com o cliente e devem refletir, de maneira fiel, o tipo de instituição e as atividades efetivamente autorizadas.

A seguir, destacamos as principais definições da norma:

1. Regras de nomenclatura:

A Resolução estabelece que a “nomenclatura” utilizada pela instituição, termo que compreende nome empresarial, nome fantasia, marca e domínio eletrônico, deve ser compatível com a natureza da autorização concedida pelo BCB.

Nesse contexto, instituições de pagamento, sociedades de crédito direto, sociedades de empréstimo entre pessoas e demais entidades que não sejam bancos comerciais ou bancos múltiplos ficam proibidas de utilizar os termos “Banco”, “Bank” ou expressões que possam sugerir natureza bancária distinta da autorização detida.

O objetivo é evitar ambiguidades que possam levar o público a interpretar equivocadamente o escopo das atividades da instituição ou o regime regulatório a que está submetida.

2. Forma de apresentação ao público e comunicação institucional:

Além da nomenclatura, a Resolução trata da apresentação ao público. Segundo a nova norma, as instituições deverão adotar linguagem clara e precisa em todos os seus canais de comunicação, incluindo websites, aplicativos, materiais publicitários, contratos e atendimento ao cliente.

Em linhas gerais, a norma exige que a identificação da instituição seja feita de forma consistente, de modo a permitir que o usuário compreenda, sem esforço excessivo, a natureza da entidade com a qual está se relacionando.

Esse dever se estende a ícones, descrições de produtos, fluxos de contratação e demais elementos da experiência do usuário, que não devem induzir a interpretações incompatíveis com o enquadramento regulatório da instituição.

3. Contratos, parcerias e correspondentes

A Resolução também alcança situações em que a instituição atua em conjunto com terceiros, seja por meio de contratos de correspondentes ou parcerias comerciais para oferta  de produtos e serviços financeiros.

Para adequação dos contratos às disposições da norma, a comunicação ao público deverá deixar claro qual é a instituição responsável pelo produto ou serviço ofertado, bem como sua natureza regulatória, com o intuito de evitar que estruturas contratuais ou parcerias comerciais criem confusão quanto à identidade da instituição ou ao papel desempenhado por cada participante da operação.

Fica vedado, ainda, o estabelecimento de contratos com entidades parceiras não sujeitas à autorização do BCB que utilizem em sua nomenclatura (seja no nome empresarial ou no nome fantasia), termos que as identifiquem ou as caracterizem como uma instituição autorizada a funcionar pelo regulador.

Neste ponto, a norma admite como exceção específica os contratos ou parcerias firmados com entidades promotoras de microcrédito e sobre os empreendimentos de economia solidária e da Política Nacional de Economia Solidária, em razão de sua finalidade social e fomento ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO).

Outra exceção prevista na norma são os contratos relativos a serviços acessórios ou operacionais necessários à oferta de produtos e serviços financeiros e de pagamento, como tecnologia da informação, infraestrutura, logística e redes terceirizadas de autoatendimento, desde que o parceiro não atue na oferta direta do produto financeiro em nome próprio.

As instituições deverão adotar as medidas necessárias para adequar os contratos de correspondentes e parcerias firmados antes de 28 de novembro de 2025 aos termos da Resolução, no prazo de até um ano contado da data de sua publicação (até 1º de dezembro de 2026), assegurando que as disposições contratuais e a comunicação ao público estejam alinhadas às novas exigências regulatórias.

Conclusão: comunicação regulatória como dever permanente

A Resolução Conjunta nº 17/2025 consolida o entendimento de que a comunicação institucional não é um tema meramente mercadológico, mas um componente essencial do regime regulatório aplicável às instituições autorizadas pelo Banco Central.

Mais do que um exercício de reposicionamento de marca (rebranding), a adequação à norma exige coordenação entre áreas jurídicas, de compliance, marketing, produtos e tecnologia, com foco na coerência entre autorização regulatória, comunicação ao público e estrutura operacional.

As instituições impactadas pela Resolução devem apresentar ao BCB um plano de adequação até 31 de março de 2026 (120 dias contados da data da publicação da norma no DOU). Esse plano deve detalhar as medidas que serão adotadas para conformidade com as novas regras.

O prazo máximo para implementação integral das adequações é de um ano, ou seja, até 1º de dezembro de 2026, o que abrange a substituição de marcas, nomes fantasia, domínios eletrônicos, materiais institucionais e demais elementos alcançados pela norma.

As instituições já aderentes à norma também devem comunicar essa condição ao Banco Central do Brasil, até 1º de março de 2026 (120 dias contados da data da publicação da norma)

A partir de 2026, a clareza na nomenclatura e na apresentação institucional deixa de ser apenas uma boa prática e passa a integrar, de forma explícita, o conjunto de obrigações regulatórias das instituições supervisionadas.

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A equipe de Bancário e Meios de Pagamento do /asbz seguirá monitorando a evolução do tema e mantém-se à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais a clientes e parceiros

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