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Resolução Normativa 1.133/2025

Foi publicada, no Diário Oficial da União desta segunda-feira (22), a Resolução Normativa 1.133/2025, que revisa e consolida as regras do processo decisório da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

A revisão das Normas de Organização nº 1 (Procedimentos) e nº 18 (Reuniões da Diretoria) resultou na publicação de uma norma única, agora denominada Norma de Organização nº 1, alinhada com as disposições do novo Regimento Interno da ANEEL, vigente desde 1º de julho de 2025, além das inovações trazidas pela Lei nº 13.848/2019 (Lei das Agências) e práticas já adotadas historicamente pela Agência.

Confira, a seguir, as principais alterações:

Circuito Deliberativo

Tradicionalmente, as deliberações da ANEEL ocorriam em reuniões presenciais da Diretoria Colegiada. Com o circuito deliberativo, surge uma alternativa mais ágil: os Diretores poderão inserir seus votos e produzir decisões, em meio eletrônico.

As reuniões do circuito deliberativo obedecerão ao calendário anual de reuniões definido pela Diretoria da ANEEL, publicado até 30 de novembro de cada ano, sendo preferencialmente intercaladas às reuniões ordinárias.

A dinâmica seguirá as seguintes regras:

  • O circuito será aberto para votação das 8h às 18h do terceiro dia útil após a divulgação da pauta.
  • Nesse período, os Diretores deverão registrar seus votos pela aprovação, rejeição ou pedido de vista.
  • O voto do Diretor-relator será disponibilizado já no momento da divulgação da pauta.
  • A ausência de manifestação até o fim do prazo será considerada como ausência na deliberação.
  • Para que a decisão seja válida, é necessário o mínimo de três votos convergentes.

Qualquer Diretor poderá requerer destaque de processo incluído no circuito deliberativo, hipótese em que o item será transferido para a pauta da reunião ordinária seguinte.

Da mesma forma, sempre que houver pedido de sustentação oral por parte dos interessados, o processo será automaticamente incluído na pauta da próxima reunião pública ordinária.

Calendário de Reuniões da Diretoria Colegiada da ANEEL de 2025, aprovado pela Portaria nº 6.999/2025, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (22):

Pedido de Vista

O prazo atual de oito semanas para pedidos de vista, que podia ser prorrogado indefinidamente por decisão da maioria da Diretoria Colegiada, passa a ser fixado em 60 (sessenta) dias para matérias do setor elétrico e 30 (trinta) dias para matérias administrativas, com possibilidade de prorrogação única.

Segundo a ANEEL, a exceção a essa regra ocorrerá quando o processo estiver, de forma devidamente justificada, em instrução nas unidades organizacionais, na Procuradoria ou em diligência externa. Nessas situações, o prazo poderá ser estendido.

Pedido de Vista Coletivo:

Além disso, após o retorno de um processo submetido a pedido de vista e colocado novamente em deliberação, um eventual novo pedido formulado por outro Diretor será considerado vista coletiva. Nessa hipótese, o julgamento ficará adiado por um prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, salvo as exceções já previstas.

Sustentação Oral e Voto

  • As sustentações orais pelas partes interessadas poderão ser realizadas por vídeo gravado.
  • As gravações poderão ser enviadas até às 16 horas do dia anterior à reunião.

Disponibilização dos votos:

  • A norma também determina que os votos dos processos devem ser disponibilizados pelos Diretores até o início das reuniões colegiadas.

Demais inovações do texto normativo

Confira algumas previsões legais que passaram a constar expressamente na Norma de Organização da ANEEL:

  • Contraditório: havendo outros interessados representados nos autos, serão estes notificados, com prazo de 10 (dez) dias, para oferecer contrarrazões ao recurso administrativo.
  • Medida Cautelar: havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a Diretoria poderá, de oficio ou a pedido da parte interessada, conceder medidas cautelares, em caráter antecedente ou incidental.
  • Autotutela da Administração: a Agência deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade e pode revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
  • Súmulas: serão consubstanciadas em enunciados, de caráter orientativo, contendo o entendimento pacífico, reiterado e uniforme proveniente das decisões da Diretoria da ANEEL (deverão ser objeto de processo específico para sua criação).
  • Consultas Públicas: a análise das contribuições recebidas será publicada no prazo de 30 (trinta) dias úteis após a deliberação do resultado da consulta pública pela Diretoria.

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