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Audiência Pública do STJ sobre Tema 1.396
No dia 27/05, o STJ promoveu audiência pública para tratar do Tema 1.396, que possui grande relevância em razão do potencial de reduzir a proliferação de ações judiciais no país e fomentar a resolução extrajudicial de disputas.
O tema definirá “a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo”.
A discussão chegou ao STJ via recurso especial interposto no IRR nº 91/TJMG, cuja decisão foi no sentido de ser necessária a comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para materializar o interesse de agir do consumidor.
Em julgamento envolto em enorme repercussão, a Corte Especial do STJ começa a votar a consequência da oposição dos embargos de declaração em relação ao prazo do recurso especial
No dia 06/05, a Corte Especial iniciou julgamento do EAREsp 2.691.422/RJ, o qual trata da consequência prática da oposição de embargos de declaração tempestivos, mas descabidos, no tocante à interrupção ou não do prazo para interposição do recurso especial.
O julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do Min. Villas Bôas Cueva, após resultado parcial divergente. Enquanto a Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura e o Min. Raul Araújo votaram por reconhecer a interrupção do prazo recursal (literalidade do art. 1.026, CPC), o Min. Og Fernandes votou pela inocorrência da interrupção nos casos de não conhecimento dos embargos de declaração, o que pode ocorrer em hipóteses além da intempestividade, como quando o tribunal local entende pela inexistência de fundamento apto às hipóteses de cabimento do art. 1.022, CPC.
Se a posição do Min. Og vier a ser a vencedora, trata-se de entendimento bastante preocupante aos jurisdicionados e advogados, dado que, a depender da avaliação subjetiva do julgador, o prazo de recurso especial pode decorrer mesmo com a oposição de embargos de declaração, que, como se sabe, é mecanismo essencial para prequestionamento das matérias que vierem a ser abordadas no recurso especial.
STJ reafirma aplicação da teoria maior para desconsideração da personalidade jurídica ao julgar Tema 1.210
Reafirmando sua jurisprudência, o STJ, por meio da 2ª Seção e em votação apertada (4×3), julgou o Tema 1.210 e ratificou entendimento de que não basta o encerramento irregular ou a falta de bens para que se operacionalize a desconsideração da personalidade jurídica do devedor.
Foi firmada a seguinte tese: “Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.”.
STJ aponta a ação anulatória como expediente cabível para desconstituir sentença que se limita a homologar acordo firmado entre as partes
A 3ª Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao REsp 2.230.360/SE para anular decisão que indeferiu petição inicial de ação anulatória de sentença homologatória de acordo. O tribunal estadual, confirmando a sentença, entendeu que seria cabível ação rescisória.
Conforme voto da Rel. Min. Nancy Andrighi, a decisão judicial que meramente homologa acordo celebrado entre as partes, sem entrar no mérito da questão em litígio, deve ser desafiada por ação anulatória, à luz do art. 966, §4º, CPC. O voto fez menção a outras decisões da Corte no mesmo sentido.
O acórdão foi publicado no dia 22/04/2026 e atualmente há pendência de julgamento de embargos de declaração.


