Ir para o conteúdo
  • Empresa
    • Quem Somos
    • Escritório São Paulo
    • Práticas ESG
    • Inovação
    • Cashback Social
  • Pessoas
    • Junte-se a nós
    • Nosso Time
  • Expertise
    • Áreas de Atuação
  • Institucional
    • Reconhecimentos
    • Na Mídia
    • Código de Conduta e Ética
    • Política de Segurança da Informação
    • Canal de Denúncias
  • Conteúdos
    • Ver todos
    • Reforma Tributária
  • Contato

Congresso Nacional derruba itens do Veto nº 07/2025 e reestabelece isenção de FII e Fiagro no âmbito da Reforma Tributária

Na última terça-feira, 17 de junho, o Congresso Nacional rejeitou itens do veto presidencial ao PLP 68/2024, que deu origem à Lei Complementar nº 214/2025 para instituir o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

No total, o Congresso manteve 34 itens vetados, rejeitou 2 e adiou a análise de outros 10.

Dentre os temas objeto de veto, destaca-se:

  • Ajuste anual por produtor rural: a LC 214/2025 estabelece regras de diferimento do IBS e da CBS aplicáveis aos insumos agropecuários e aquícolas, estendendo-as inclusive ao fornecimento dos insumos para produtor rural não contribuinte do IBS e da CBS que os utilize na produção de bem vendido para adquirentes que têm direito à apropriação dos créditos presumidos estabelecidos pelo art. 168 da LC 214/2025. Em virtude de tal dinâmica, a redação do PLP 68/2024 originalmente estabelecia a necessidade de regulamentação da forma de ajuste anual pelo produtor em relação à parcela de sua produção vendida para adquirentes que não possua direito à apropriação dos créditos presumidos. Nas razões do veto, compreende-se que o dispositivo contrariaria “o interesse público ao conferir tratamento tributário desigual no diferimento de aquisição de insumos entre produtores rurais contribuintes e não contribuintes, o que prejudicaria o desenvolvimento da agricultura familiar, majoritariamente enquadrada na modalidade não contribuinte”. O veto foi mantido pelo Congresso.
  • Regime específico aplicável a bens imóveis: a redação original do PLP 68/2024 originalmente estabelecia a aplicação das mesmas regras relativas ao regime específico instituído à locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis aos demais casos em que se permita a utilização de espaço físico, quando forem realizados a título oneroso. Segundo as razões de veto, “o dispositivo contraria o interesse público ao gerar insegurança jurídica e permitir que operações não equiparáveis a aluguel de bens imóveis sejam alcançadas pela alíquota reduzida prevista no regime tributário específico para essa atividade”. O veto ainda não foi objeto de apreciação.

Fundos de investimento

Dentre outros temas, o tratamento potencialmente aplicável às operações promovidas por Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs), Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagros) e fundos patrimoniais era objeto de ansiedade pelos setores imobiliário e do agronegócio, principalmente.

O Veto nº 07/2025 havia, de certa forma, evidenciado potencial interpretação do governo quanto ao potencial enquadramento dos fundos de investimento às regras de incidência do IBS e da CBS, uma vez que, nas razões do veto, dispôs que eventual exclusão destes fundos do regime de apuração dos tributos ensejaria a instituição de benefício não autorizado pela Constituição Federal.

Com a rejeição do veto pelo Congresso Nacional, é garantida a não incidência do IBS e da CBS em relação às operações realizadas no âmbito dos FIIs, Fiagros e fundos patrimoniais.

Vele destacar, contudo, que itens relacionados ao detalhamento das condições de não incidência ou de exceções de enquadramento dos fundos como contribuintes regulares do IBS e da CBS (como na hipótese em que não sejam observadas as regras de isenção de IR sobre rendimentos de cotistas) tiveram sua análise adiada.

Os itens rejeitados já irão à promulgação.

Relação de itens apreciados ou a serem apreciados pelo Congresso Nacional

Segue abaixo a relação dos itens rejeitados e dos que ainda não foram apreciados pelo Congresso Nacional:

Item do VetoDispositivoAssuntoSituação
07.25.001inciso V do “caput” do art. 26Exclui expressamente os fundos de investimento do rol de contribuintes para fins de incidência do IBS e da CBSVeto rejeitado
07.25.002inciso X do “caput” do art. 26Exclui expressamente os fundos patrimoniais instituídos pela Lei nº 13.800/2019 do rol de contribuintes para fins de incidência do IBS e da CBSVeto rejeitado
07.25.003inciso III do § 1º do art. 26Permite que os FIIs optem pelo regime regular do IBS e da CBSVeto não apreciado
07.25.004inciso I do § 5º do art. 26Considera os FIIs e Fiagros contribuintes do IBS e da CBS na hipótese em que não sejam observadas as regras de isenção de IR sobre rendimentos de cotistasVeto não apreciado
07.25.005inciso II do § 5º do art. 26Considera os FIIs e Fiagros contribuintes do IBS e da CBS na hipótese em que estejam sujeitos à tributação aplicável às pessoas jurídicas quando houver aplicação dos recursos em empreendimentos que tenham por incorporador, sócio, construtor ou cotista com mais de 25% das cotas do fundoVeto não apreciado
07.25.006inciso I do § 6º do art. 26Exclui expressamente os FIIs e Fiagros do rol de contribuintes para fins de incidência do IBS e da CBS cujas cotas sejam detidas, em mais de 95%, por FII ou Fiagro que não seja contribuinte do IBS e da CBSVeto não apreciado
07.25.007inciso II do § 6º do art. 26Exclui expressamente os FIIs e Fiagros do rol de contribuintes para fins de incidência do IBS e da CBS cujas cotas sejam detidas, em mais de 95%, por fundos de investimento constituídos e destinados exclusivamente a receber recursos de planos de previdência complementar, e de planos de seguros de pessoas, regulados e fiscalizados pelos órgãos governamentais competentesVeto não apreciado
07.25.008inciso III do § 6º do art. 26Exclui expressamente os FIIs e Fiagros do rol de contribuintes para fins de incidência do IBS e da CBS cujas cotas sejam detidas, em mais de 95%, por entidades de previdência e fundos de pensão no País, regulados e fiscalizados pelos órgãos governamentais competentesVeto não apreciado
07.25.009§ 8º do art. 26Novas operações com bens ou serviços que venham a ser permitidas por órgãos governamentais vinculados ao SFN, realizadas por fundos de investimento e que estejam sujeitas a IBS e CBS terão enquadramento como fundo sujeito ao regime regular de apuração de IBS e CBSVeto não apreciado
07.25.010§ 2º do art. 36Dispõe sobre a responsabilidade solidária do adquirente pelo recolhimento do IBS e da CBS incidentes sobre operação caso o pagamento ao fornecedor seja efetuado mediante a utilização de instrumento de pagamento que não permita a segregação e o recolhimento via split payment.Veto mantido
07.25.011§ 4º do art. 138Dispõe sobre a regulamentação da forma de ajuste anual pelo produtor rural não contribuinte do IBS e da CBS diferidos em relação à parcela de sua produção comercializada para adquirentes que não possuam direito à apropriação do crédito presumido estabelecido no artigo 168, da LC 214/2025Veto mantido
07.25.012inciso II do § 9º do art. 138Dispõe sobre o encerramento do diferimento com o recolhimento do IBS e da CBS em razão do ajuste anualVeto mantido
07.25.013§ 4º do art. 183Exclui do regime especial aplicável aos serviços financeiros as organizações gestoras de fundos patrimoniais constituídas com o objetivo de arrecadar, gerir e destinar doações de pessoas físicas e jurídicas privadas para programas, projetos e demais finalidades de interesse público, nos termos da Lei nº 13.800/2019, cujas receitas não sofrem a incidência do IBS e da CBSVeto mantido
07.25.014inciso III do § 1º do art. 231Estabelece alíquota zero na importação de serviços financeiros relativos a operações de crédito, operações de câmbio, operações com títulos e valores mobiliários, operações de securitização e operações de faturização (factoring), mantido o direito de dedução das despesas da base de cálculo do IBS e da CBSVeto não apreciado
07.25.015inciso III do § 1º do art. 252Sujeita à tributação pelo IBS e pela CBS pelas mesmas regras da locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis demais casos em que se permita a utilização de espaço físico, quando forem realizados a título onerosoVeto não apreciado
07.25.016inciso I do § 2º do art. 332Dispõe, na impossibilidade de se utilizar o DTE ou na falta de consulta no prazo de 10 dias pelo sujeito passivo, sobre a notificação por via postal – com prova de recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo – ainda que o recebedor não seja o representante legal do destinatárioVeto mantido
07.25.017inciso II do § 2º do art. 332Dispõe, na impossibilidade de se utilizar o DTE ou na falta de consulta no prazo de 10 dias pelo sujeito passivo, sobre a notificação por meio de edital quando infrutífera a notificação por via postalVeto mantido
07.25.018inciso I do “caput” do art. 334Considera feita a intimação por meio eletrônico na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no DTEVeto mantido
07.25.019inciso II do “caput” do art. 334Considera feita a intimação pessoal na data da ciência do intimado ou da declaração de recusa lavrada pelo servidor responsável pela intimaçãoVeto mantido
07.25.020inciso III do “caput” do art. 334Considera feita a intimação por via postal na data de recebimento registrada no comprovante de entregaVeto mantido
07.25.021inciso IV do “caput” do art. 334Considera feita a intimação por edital 10 dias depois de sua publicaçãoVeto mantido
07.25.022parágrafo único do art. 334Na falta da data registrada no comprovante de entrega, considera o recebimento na data disponibilizada na internet pela empresa responsável pela postagemVeto mantido
07.25.023inciso I do “caput” do art. 413Não incidência do IS sobre as exportações para o exterior de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambienteVeto não apreciado
07.25.024§ 4º do art. 429Trata da multa aplicável na venda, remessa ou comercialização de tabaco em folhas tratadas a empresas industrializadoras de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado ou em pó, em rolo ou em corda em hipóteses cujas operações estejam em desacordo com as determinações estabelecidas na legislação e dispositivos que tratam do ISVeto mantido
07.25.025§ 5º do art. 444Dispõe sobre a apropriação de crédito de IBS na importação de bem material para revenda presencial na ZFM na hipótese em que o crédito presumido estabelecido na legislação seja objeto de recolhimento nas hipóteses em que os critérios para a sua concessão não sejam mantidosVeto mantido
07.25.026inciso II do § 1º do art. 454Estabelece crédito presumido de CBS aos produtos que tenham sido industrializados na ZFM em 2024 ou que tenham projeto técnico-econômico aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa entre 1º de janeiro de 2022 e a data de publicação da LC 214/2024, bem como estejam sujeitos à alíquota zero de IPI prevista na TIPIVeto mantido
07.25.027§ 5º do art. 462Dispõe sobre a apropriação de crédito de IBS na importação de bem material para revenda presencial na ALC na hipótese em que o crédito presumido estabelecido na legislação seja objeto de recolhimento nas hipóteses em que os critérios para a sua concessão não sejam mantidosVeto mantido
07.25.028art. 494Trata da entrada em vigor de listas a serem publicadas mediante atos conjuntos do chefe do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS condicionadas a medidas compensatórias para manutenção da arrecadação e apresentação de estimativa de impacto no valor das alíquotas de referência. O dispositivo aplica-se na publicação de lista de dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade, medicamentos, composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo e insumos agropecuários e aquícolas sujeitos a regimes diferenciados.Veto mantido
07.25.029inciso I do “caput” do art. 495Recria a Escola de Administração Fazendária – ESAF para integrar a rede de escolas de governo do Poder Executivo federal e o sistema de escolas de governo da UniãoVeto mantido
07.25.030inciso II do “caput” do art. 495Recria a Escola de Administração Fazendária – ESAF para promover a gestão do conhecimento para o desenvolvimento de profissionais do Ministério da FazendaVeto mantido
07.25.031inciso III do “caput” do art. 495Recria a Escola de Administração Fazendária – ESAF para promover e intensificar programa de treinamento e capacitação técnico-profissional do Ministério da FazendaVeto mantido
07.25.032inciso IV do “caput” do art. 495Recria a Escola de Administração Fazendária – ESAF para sistematizar e planejar o recrutamento e seleção de pessoal para cargos e funções do Ministério da FazendaVeto mantido
07.25.033inciso V do “caput” do art. 495Recria a Escola de Administração Fazendária – ESAF para supervisionar, orientar e controlar processos seletivosVeto mantido
07.25.034inciso VI do “caput” do art. 495Recria a Escola de Administração Fazendária – ESAF para planejar cursos não integrados no currículo normal da EscolaVeto mantido
07.25.035inciso VII do “caput” do art. 495Recria a Escola de Administração Fazendária – ESAF para executar projetos e atividades de recrutamento, seleção e treinamento com organismos nacionais e internacionaisVeto mantido
07.25.036§ 1º do art. 495Trada da direção-geral da ESAF a ser exercida por Auditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilVeto mantido
07.25.037§ 2º do art. 495Estabelece que o Decreto que dispuser sobre a estrutura básica do Ministério da Fazenda disporá sobre as medidas necessárias ao cumprimento das competências da ESAFVeto mantido
07.25.038alínea “b” do inciso XII-A do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006O recolhimento mensal no âmbito do Simples Nacional não exclui a incidência do IBS e da CBS na qualidade de contribuinte ou responsávelVeto mantido
07.25.039inciso V do “caput” do art. 292 da Lei nº 11.907/2009Escola de Administração Fazendária – ESAFVeto mantido
07.25.040§ 1º do art. 292 da Lei nº 11.907/2009Titulares de cargos efetivos remunerados por subsídio em exercício nas escolas não farão jus à GAEGVeto mantido
07.25.041§ 2º do art. 292 da Lei nº 11.907/2009Quantitativo máximo de servidores que poderão perceber a GAEGVeto mantido
07.25.042§ 3º do art. 292 da Lei nº 11.907/2009Alteração dos quantitativos fixados para cada nível de servidoresVeto mantido
07.25.043item 1.4 do Anexo XIInclui os serviços de segurança não classificados em outras subposições na lista de serviços sujeitos à redução de 60% das alíquotas de IBS e CBSVeto mantido
07.25.044item 1.5 do Anexo XIInclui serviços de sistemas de segurança na lista de serviços sujeitos à redução de 60% das alíquotas de IBS e CBSVeto mantido
07.25.045item 1.8 do Anexo XIInclui o seguro para casos de dispositivos com dados pessoais, furtados ou roubados na lista de serviços sujeitos à redução de 60% das alíquotas de IBS e CBSVeto mantido
07.25.046item 1.9 do Anexo XIInclui o serviço de proteção e ressarcimento de transações bancárias indevidas, motivadas por furto, roubo ou sequestro na lista de serviços sujeitos à redução de 60% das alíquotas de IBS e CBSVeto mantido

____________

Este informativo traz uma síntese do tema em referência, tendo sido elaborado pelo time técnico do /asbz. Ressaltamos que o conteúdo aqui apresentado tem caráter informativo e não substitui a consulta a um profissional jurídico especializado.

LC nº 227/2026: Fim da multa de 1% por erro de classificação fiscal e impactos no Direito Aduaneiro

Receita Federal reconhece ilegalidade de limite ao PAT e autoriza dedução integral no IRPJ

Lei Complementar nº 224/2025 e Decreto nº 12.808/2025

IBS e CBS: dispensa temporária de penalidades nas obrigações acessórias em 2026

Inscreva-se em nossa newsletter!

Acesse em primeira mão, nossos principais posts e conteúdo no seu e-mail.

Instagram Facebook Linkedin Youtube Spotify

Quem somos
Áreas
Contato

Links Rápidos
Código de conduta e ética
Política de Segurança da Informação
Canal de Denúncias

São Paulo
Av. Dr. Cardoso de Melo, 1855 – Torre B – 10º andar
Vila Olímpia +55 11 3145 6000

Brasília
SHIS QL 06, Conjunto 01 Casa 04, Lago Sul
+55 61 3224 3738