Foi sancionada a Lei Complementar nº 227/2026, regulamentando pontos cruciais da reforma tributária e trazendo uma alteração histórica para o comércio exterior: a extinção da multa aduaneira de 1% aplicada sobre o valor aduaneiro em casos de erro na classificação fiscal (NCM) ou na unidade de medida estatística.
A medida revoga expressamente o art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, dispositivo que dava suporte legal à penalidade.
O que muda na prática?
A penalidade, vigente desde 2001, possuía natureza eminentemente formal e objetiva. Na prática, a multa era aplicada mediante a constatação de simples erro de preenchimento, prescindindo de qualquer análise quanto à existência de dolo, fraude ou prejuízo ao erário. Com a nova legislação:
- Não subsiste base legal para a imposição da multa de 1% por erro meramente formal de classificação;
- Dispositivos do Regulamento Aduaneiro (art. 711, I do Decreto nº 6.759/2009) e da IN SRF nº 608/2006, que operacionalizavam essa multa, perdem seu fundamento de validade; e
- Embora o percentual de 1% pareça baixo, ele incidia sobre o valor total das mercadorias fiscalizadas, gerando impacto relevante, especialmente para setores que importam maquinários e insumos de alto valor agregado.
Atenção! O combate à fraude continua
A revogação promovida pela LC nº 227/2026 não implica a supressão do sistema sancionatório aduaneiro como um todo.
A extinção restringe-se à sanção por erro formal. Permanecem plenamente aplicáveis as penalidades previstas no Decreto-Lei nº 37/66 e na Lei nº 9.430/96 para condutas que envolvam:
- Diferença de tributo;
- Declaração inexata materialmente relevante; e
- Condutas qualificadas por dolo, fraude ou simulação.
Retroatividade e o Passivo no CARF
Um dos pontos de maior debate refere-se aos processos em curso. A tese predominante entre especialistas e conselheiros do CARF é a aplicação do princípio da retroatividade benigna, previsto no art. 106, II, “a”, do Código Tributário Nacional (CTN).
Dessa forma, autos de infração ainda não definitivamente julgados devem ser alcançados pela nova disciplina, com a tendência de cancelamento das multas baseadas exclusivamente no antigo art. 84 da MP 2.158-35/2001. A Súmula 161 do CARF, que validava a penalidade, deve ser superada pelo novo regramento.
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Este informativo traz uma síntese de alterações legislativas ou de decisões judiciais e administrativas no Brasil, tendo sido elaborado pelo time técnico do /asbz. Ressaltamos que o conteúdo aqui apresentado tem caráter informativo e não substitui a consulta a um profissional jurídico especializado.