A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 3/2026, trouxe um importante avanço para empresas do Lucro Real: não se aplica mais o limite criado pelo Decreto 10.854/2021 sobre a dedução do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) no IRPJ.
O que muda na prática?
A dedução do PAT pode ser feita de forma integral, sem limitar a valores por empregado ou ao teto de cinco salários-mínimos.
A mudança tem por base o Parecer SEI nº 1.506/2024, aprovado pela PGFN, que incluiu o tema na lista de dispensa de contestar e recorrer, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a qual reconhece que o Decreto extrapolou os limites da Lei nº 6.321/1976.
Em resumo:
- A dedução abrange a totalidade do benefício concedido;
- Continua válida a exigência de inscrição regular no PAT e o limite global de 4% do IRPJ;
- O novo entendimento vincula a Receita Federal, inclusive para revisão de ofício e restituição de valores pagos a mais.
Mas atenção!
Embora o reconhecimento da dedução integral represente avanço relevante, no passado a controvérsia acerca da dedutibilidade das despesas em dobro – já amparada pela jurisprudência pacífica do STJ e reconhecida no Parecer SEI nº 268/2023/MF – não foi imediatamente superada no âmbito judicial.
Este informativo traz uma síntese de alterações legislativas ou de decisões judiciais e administrativas no Brasil, tendo sido elaborado pelo time técnico do /asbz. Ressaltamos que o conteúdo aqui apresentado tem caráter informativo e não substitui a consulta a um profissional jurídico especializado.