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Reforma da Renda – Redução de imposto de renda para pessoas físicas e tributação de dividendos a partir de 1º de janeiro de 2026

Sancionada pelo Presidente da República em 26 de novembro de 2025, a Lei nº 15.270/2025 introduz a reforma da tributação da renda no Brasil para reduzir o imposto de renda a zero de rendas até R$ 5 mil reais e estabelecer a tributação mensal de dividendos em conjunto com a criação de IRPF mínimo para alcançar altos rendimentos. As novas regras valerão a partir de 01 de janeiro de 2026.

Redutor mensal do IRPF (ajuste mensal)

As novas regras concedem uma redução no imposto de renda devido na apuração mensal para quem recebe até R$ 7.350,00 ao mês de rendimentos tributáveis. A redução é aplicada diretamente sobre o IR calculado pela tabela progressiva mensal e reduz a zero o imposto devido por quem recebe até R$ 5.000,00 reais por mês:

Rendimento tributável mensal (R$)Redução no imposto de renda
Até 5.000,00Até R$ 312,89, de forma que o IR devido seja zero
De 5.000,01 a 7.350,00Redução decrescente calculada pela fórmula (R$978,62 – 0,133145 x rendimentos tributáveis), de modo que a redução do imposto seja decrescente linearmente até zerar para rendimentos a partir de R$ 7.350,00

Contribuintes com rendimento mensal acima de R$ 7.350,00 não têm direito ao redutor, mantendo-se o cálculo do imposto de renda pela tabela progressiva.

Tributação mensal de lucros e dividendos

Uma das medidas compensatórias à redução do imposto sobre a renda das pessoas físicas que ganham até R$ 7.350,00 foi a instituição de imposto retido na fonte de 10% sobre lucros e dividendos pagos, creditados ou entregues por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil sempre que, no decorrer de um mês, a distribuição ultrapassar R$ 50.000,00.

Havendo mais de um pagamento no mês, a retenção deverá considerar o total pago no período. Lucros apurados até 2025 e aprovados para distribuição até 31 de dezembro de 2025 permanecem isentos, desde que os pagamentos sejam realizados até 2028.

Tributação anual de altas rendas (imposto mínimo – IRPFM)

A partir do ano‑calendário de 2026, a pessoa física que receber mais de R$ 600.000,00 ao ano ficará sujeita à uma tributação mínima anual. O objetivo foi tributar à alíquota fixa de 10% os rendimentos anuais que superam o montante de R$ 1.200.000,00, aplicando-se uma redução linear de alíquota sobre os rendimentos anuais entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00.

O imposto a pagar poderá ser ajustado por redutor da tributação mínima caso a soma da alíquota efetiva de lucros da pessoa jurídica e da alíquota efetiva do imposto mínimo da pessoa física exceda os patamares de (i) 34% para empresas em geral, (ii) 40% para seguradoras e instituições financeiras ou (iii) 45% para bancos. Esse redutor corresponde ao valor dos lucros e dividendos recebidos multiplicado pela diferença entre a soma das alíquotas efetivas e a alíquota de referência.

Lucros ou dividendos remetidos ao exterior

Lucros ou dividendos pagos a beneficiário situado no exterior estarão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte à alíquota de 10%.

Se a soma da alíquota efetiva de tributação incidente sobre os lucros da empresa distribuidora dos dividendos com a alíquota de 10% incidente na remessa dos lucros for superior às alíquotas nominais de IRPJ e CSLL do regime tributário da empresa pagadora, o beneficiário dos dividendos poderá optar por receber a restituição de crédito de IR excedente pago na remessa dos dividendos.

O Poder Executivo regulamentará o modo como o beneficiário formalizará a opção.

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Este informativo traz uma síntese do tema em referência, tendo sido elaborado pelo time técnico do /asbz. Ressaltamos que o conteúdo aqui apresentado tem caráter informativo e não substitui a consulta a um profissional jurídico especializado.

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