Por Ana Carolina Cabral e Bianca Namie Higa
Em 24 de julho de 2025, foi publicada a Lei nº 15.177/2025, que estabelece a obrigatoriedade de participação mínima de mulheres nos conselhos de administração de empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como em outras companhias em que a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, direta ou indiretamente, detenham a maioria do capital social com direito a voto.
A lei também prevê essa reserva mínima para todas as companhias abertas, mas, nesse caso, a adesão ainda é facultativa.
De todos os assentos disponíveis no conselho de administração, ao menos 30% deverão ser ocupados por mulheres. Desses, ao menos 30% deverão ser preenchidos por mulheres negras ou com deficiência.
A implementação será gradual, observando os seguintes percentuais mínimos: (i) 10% a partir da primeira eleição do conselho realizada após a entrada em vigor da lei; (ii) 20% na segunda eleição subsequente; e (iii) 30% na terceira.
Em caso de descumprimento, os conselhos poderão ser impedidos de deliberar sobre qualquer matéria.
A lei também alterou o artigo 133 da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações), passando a exigir de todas as sociedades por ações, abertas ou fechadas, a divulgação, nos relatórios da administração apresentados nos quatro primeiros meses do exercício fiscal, de indicadores detalhados sobre equidade de gênero. A partir do próximo exercício, devem ser informadas: (i) a quantidade e proporção de mulheres contratadas, por níveis hierárquicos; (ii) a quantidade e proporção de mulheres na administração; (iii) a remuneração fixa, variável e eventual, segregada por sexo, relativa a cargos ou funções similares; e (iv) a evolução comparativa desses indicadores em relação ao exercício anterior.
A nova lei já está em vigor e representa um marco importante na promoção da igualdade de gênero nos cargos de alta gestão corporativa, em linha com práticas já adotadas em outros países.