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5ª Edição – Civ News

Está no ar a newsletter mensal do /asbz, com temas e notícias de destaque da área cível, tanto na frente contenciosa quanto na consultiva.

A possibilidade de modificação de astreintes terão pauta no STJ

No início de junho, a Corte Especial do STJ afetou ao rito dos repetitivos os Recursos Especiais 2.235.680-PE e 2.258.899-MG, que envolvem controvérsia que definirá se multas cominatórias já vencidas podem ser modificadas e o que deve ser considerado multa “vencida” para fins de aplicação do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil.

A matéria possui relevante impacto prático no contencioso, especialmente em demandas que envolvem obrigações de fazer e de não fazer. Embora a jurisprudência admita a revisão de astreintes em hipóteses excepcionais, permanecem divergências sobre os limites dessa atuação judicial após o vencimento da multa.

Ao afetar o tema, o STJ determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial que discutam a mesma questão jurídica, até o julgamento definitivo da controvérsia. A futura tese deverá orientar a atuação dos tribunais em casos envolvendo a revisão de multas coercitivas consideradas excessivas ou desproporcionais.

STF redefine responsabilidade das plataformas digitais e consolida nova interpretação do Marco Civil da Internet

Em julgamento de embargos de declaração, o STF concluiu a análise dos recursos extraordinários 1.037.396 (Tema 987) e 1.057.258 (Tema 533), que tratam da responsabilidade civil das plataformas digitais no âmbito do Marco Civil da Internet. A Corte ajustou a redação final da tese e decretou, por unanimidade, o trânsito em julgado imediato, independentemente da publicação do acórdão. A nova orientação vale enquanto o Congresso não editar legislação específica sobre a matéria.

Na prática, a decisão reorganiza a responsabilidade das plataformas em quatro regimes distintos, conforme a natureza do conteúdo e da conduta. Primeiro, para crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), o art. 19 do Marco Civil é mantido integralmente: a plataforma só pode ser responsabilizada civilmente após descumprimento de ordem judicial específica de remoção, sem prejuízo da possibilidade de remoção voluntária por notificação extrajudicial. Segundo, para crimes e atos ilícitos em geral, passa a valer o modelo de notice and takedown: a plataforma pode ser responsabilizada se, notificada, deixar de remover o conteúdo ilícito. Terceiro, há um dever de cuidado reforçado aplicável a um rol taxativo de conteúdos ilícitos graves em circulação massiva — como atos antidemocráticos, discurso de ódio e exploração sexual de crianças —, cuja remoção imediata é exigida independentemente de notificação. Quarto, em casos de anúncios pagos e conteúdo impulsionado por mecanismos artificiais de disseminação, aplica-se presunção relativa de culpa, dispensando notificação prévia, salvo comprovação de atuação diligente e tempestiva pela plataforma.

A decisão também fixou obrigações estruturais para plataformas com atuação no Brasil, como canais de atendimento, regras claras de moderação, mecanismos de notificação e devido processo, e relatórios de transparência. Exige-se, ainda, representação por pessoa jurídica com sede no Brasil, com plenos poderes para responder perante autoridades administrativas e judiciais, prestar informações, cumprir ordens judiciais e responder por penalidades e multas. A tese produz efeitos ex nunc a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, ressalvados os atos continuados ou permanentes — aos quais a nova orientação se aplica — e as decisões já transitadas em julgado.

STF vai definir marco inicial da incidência da Selic em débitos judiciais envolvendo a Fazenda Pública

Em acórdão publicado no dia 01/06, o STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre o termo inicial de incidência da taxa Selic nas condenações impostas à Fazenda Pública (Tema 1.457).

A discussão é saber se a incidência da Selic determinada pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 deve se dar a partir do vencimento de cada parcela devida ou apenas após a citação do ente público. A relevância prática decorre do fato de que a Selic engloba correção monetária e juros de mora, o que pode influenciar significativamente o valor final das condenações.

A tese a ser fixada pelo Supremo deverá orientar os cálculos de liquidação e cumprimento de sentença em milhares de processos envolvendo a Fazenda Pública em todo o país.

Direito de regresso é afastado após pagamento parcial da dívida solidária

A Terceira Turma do STJ decidiu que o devedor solidário que realiza apenas pagamento parcial da condenação não pode exercer imediatamente o direito de regresso contra os demais codevedores. Em julgamento realizado no início do mês, o colegiado entendeu que a pretensão regressiva somente surge após a quitação integral da dívida perante o credor comum.

No caso específico (REsp 2.232.326/RJ), uma das empresas condenadas solidariamente em ação indenizatória buscava cobrar das demais rés suas respectivas quotas após ter suportado parte do débito. O pedido foi rejeitado sob o fundamento de que o pagamento parcial não extingue a relação externa da solidariedade, que permanece íntegra até a satisfação total do crédito.

Em decisão que reforça a orientação do STJ sobre os limites do exercício da pretensão regressiva em obrigações solidárias, o direito de regresso previsto no art. 283 do Código Civil pressupõe o pagamento integral da dívida, momento em que se encerra a relação entre credor e devedores solidários e se inicia a fase interna de acertamento entre os codevedores.

Terceira Turma do STJ inicia julgamento sobre honorários em impugnação parcialmente acolhida

Na sessão do dia 16/06, também foi iniciado o julgamento de recurso especial (REsp 2.200.810/SC) que discute o cabimento de honorários advocatícios quando a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida apenas em parte, bem como a definição da respectiva base de cálculo.

Em aplicação analógica do Tema 1.076 dos repetitivos, a Relatora Ministra Nancy Andrighi entendeu serem devidos honorários sucumbenciais em favor do impugnante, ainda que o acolhimento seja parcial, mas a verba deve incidir sobre o valor exequendo final apurado após o julgamento do incidente, e não sobre o montante reconhecido como excesso de execução. A Relatora também afastou a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC nas hipóteses em que a condenação não possua liquidez suficiente para cumprimento espontâneo.

O julgamento foi suspenso por pedido de vista do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

STF confirma constitucionalidade da Lei Ferrari

No final de abril, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADPF 1106, confirmando, por unanimidade, a constitucionalidade da Lei nº 6.729/1979 (“Lei Ferrari”). A ADPF, que tem como amicus curiae diversas associações representativas do setor automotivo (ANFAVEA, FENABRAVE, SINDIREPA e CONAREM) e a Associação Brasileira de Liberdade Econômica – ABLE, foi ajuizada em 2023 pela Procuradoria-Geral da República questionando dispositivos da Lei Ferrari, que regula a relação entre montadoras (fabricantes) e concessionárias (distribuidores) de veículos no Brasil.

A ADPF questiona a legalidade de diversos dispositivos legais, tais como aqueles relacionados à exclusividade territorial das concessionárias e distância mínima entre estabelecimentos, proibição da venda direta das fabricantes ao varejo salvo poucas exceções, vedação à comercialização de veículos de outros fabricantes (exclusividade) e outras condições comerciais determinadas pela Lei em discussão.

O STF entendeu que não há violação dos princípios constitucionais da livre iniciativa ou da liberdade contratual e que eventual revisão do modelo vigente relativo ao sistema automotivo deve ser feita no âmbito do Poder Legislativo. Afirmou, também, que a Lei não prevê imunidade antitruste, cabendo ao CADE o dever de fiscalizar e apurar práticas ilegais que possam afrontar as normas protetoras da livre concorrência.

O acórdão ainda não foi disponibilizado.

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