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6ª Edição – Civ News

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PL que regulamenta o “filtro da relevância” no STJ segue para sanção presidencial

Após ser aprovado pela Câmara dos Deputados, o PL 3.085/2026 segue para sanção presidencial e aproxima a implementação do “filtro da relevância” como requisito de admissibilidade dos recursos especiais dirigidos ao STJ.

O mecanismo foi instituído pela Emenda Constitucional nº 125/2022, mas sua aplicação dependia de regulamentação legal. Se sancionada, a demonstração da relevância será exigida nos recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir de então.

A medida busca reforçar o papel do STJ como Corte de precedentes, e não como instância revisora de casos individuais. A atuação da advocacia será fundamental tanto para demonstrar a relevância das questões discutidas quanto para assegurar o respeito às garantias processuais. Vale destacar que os acórdãos proferidos sob esse regime serão de observância obrigatória, ampliando o impacto de cada julgamento e, por isso, a identificação dos casos relevantes e consequente atuação dos envolvidos nos julgamentos é de suma importância para assegurar decisões maduras e bem fundamentadas, sob crivo do contraditório pleno.

1ª Seção do STJ definirá recurso cabível contra decisão que homologa cálculos e determina expedição de precatório ou RPV

Seis recursos foram afetados ao rito dos repetitivos (Tema 1.458) para se definir a natureza jurídica do pronunciamento que julga a impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV).

A tese proposta também deverá estabelecer em quais hipóteses se aplica o princípio da fungibilidade aos recursos interpostos contra essas decisões. Na prática, o STJ decidirá se o pronunciamento deve ser impugnado por apelação ou por agravo de instrumento e quando será possível admitir um recurso interposto no lugar do outro.

A afetação foi motivada pela divergência existente entre os tribunais e no próprio STJ, inclusive diante de decisões que, embora denominadas “sentença” ou determinem a “extinção do processo”, não encerram imediatamente o cumprimento de sentença. Ainda não há tese fixada: a redação aprovada delimita as questões que serão examinadas no julgamento de mérito dos repetitivos.

Até a definição da controvérsia, foi suspenso o processamento dos casos sobre a mesma matéria em que tenha sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância, bem como recurso à Turma Nacional de Uniformização nos juizados especiais federais e recursos em tramitação no STJ. A futura decisão deverá uniformizar uma questão de relevante impacto prático, evitando que a escolha do recurso cabível comprometa o exame da impugnação.

STJ define requisitos para concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais 2.225.061 e 2.234.386 sob o rito dos repetitivos, definiu os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas. O julgamento, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, resultou na fixação da tese do Tema 1.424.

Segundo o STJ, a pessoa jurídica deve apresentar informações que permitam avaliar sua efetiva situação financeira e patrimonial, com a indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações bancárias. A mera comprovação de inatividade ou de queda no faturamento, portanto, não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira.

O entendimento reafirma que, diferentemente do que ocorre com as pessoas naturais, a declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa jurídica não possui presunção de veracidade. O pedido deverá ser instruído com documentos como balanços patrimoniais, demonstrações de resultado, declarações fiscais e extratos bancários, capazes de retratar sua realidade econômica de forma abrangente. A exigência também alcança empresas em recuperação judicial, falência ou liquidação extrajudicial, ressalvada a hipótese legal aplicável às instituições sem fins lucrativos que prestem serviços a pessoas idosas.

Na prática, a tese afasta a possibilidade de concessão do benefício com fundamento apenas na situação fiscal ou operacional da empresa. Pessoas jurídicas que pretendam requerer a gratuidade deverão preparar um conjunto probatório consistente e atualizado, sob pena de indeferimento do pedido e exigência do recolhimento das despesas processuais.

Precedente repetitivo superveniente não permite a reabertura do prazo da ação rescisória

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a superveniência de precedente qualificado da Corte não altera o termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória. O entendimento foi firmado no julgamento do AgInt na AR 7.954/RS, sob relatoria do Ministro Sérgio Kukina.

No caso, a parte pretendia que o prazo de dois anos fosse contado do trânsito em julgado do Tema Repetitivo 1.125, que posteriormente modificou o entendimento aplicado na decisão rescindenda. O STJ, contudo, manteve como termo inicial o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo originário, conforme estabelece o art. 975 do Código de Processo Civil.

Segundo o acórdão, as regras dos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, do Código de Processo Civil, que admitem a contagem do prazo a partir de pronunciamento posterior do Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade, possuem natureza excepcional e não podem ser estendidas por analogia aos precedentes do STJ. Assim, mesmo a formação de tese vinculante em recurso repetitivo não reabre, tampouco prorroga o prazo da ação rescisória, preservando-se a estabilidade da coisa julgada após o transcurso do biênio legal.

STJ definirá se gratuidade da justiça alcança encargos anteriores ao pedido

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.231.680-PE e 2.236.696-PE, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, para definir se a concessão da gratuidade da justiça produz efeitos retroativos e alcança encargos fixados antes do requerimento do benefício. A controvérsia foi cadastrada como Tema Repetitivo 1.452.

 Atualmente, a jurisprudência do Tribunal orienta-se no sentido de que, embora a gratuidade possa ser requerida em qualquer fase do processo, sua concessão produz efeitos apenas prospectivos. Por essa compreensão, o benefício não afastaria obrigações processuais constituídas anteriormente, como o recolhimento do preparo recursal e o pagamento de verbas sucumbenciais.

A questão submetida a julgamento poderá, portanto, repercutir sobre diferentes encargos estabelecidos antes do pedido de gratuidade, trazendo maior previsibilidade quanto à responsabilidade da parte por despesas e obrigações já constituídas no processo.

A Corte Especial decidiu não suspender a tramitação dos processos que discutem a matéria, considerando a existência de orientação jurisprudencial consolidada e o risco de prejuízo aos jurisdicionados decorrente da paralisação. Até o julgamento do mérito do Tema 1.452, a controvérsia continuará a ser apreciada pelos Tribunais.

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