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Estado de São Paulo exclui autopeças, pneus, produtos químicos, materiais elétricos, ferramentas e eletrodomésticos do regime de substituição tributária

Publicada em 30 de junho de 2026, a Portaria SRE 34/2026 traz mudanças no ICMS paulista ao alterar a Portaria CAT nº 68/2019, que trata das regras de Substituição Tributária (ICMS-ST).

A Portaria exclui do regime de Substituição Tributária os produtos discriminados abaixo, previstos nos anexos VII, VIII, XIV, XVIII, XXI e itens 2 a 10 e 15 do XXII da Portaria nº CAT 68/19, os quais passarão a seguir a sistemática regular de apuração do ICMS.

Além disso, a norma revoga uma série de portarias anteriores (SRE nºs 16/23, 15/24, 46/24, 86/24, 78/25, 10/26 e 32/26), que definiam as bases de cálculo do imposto para os mesmos produtos.

Com relação ao estoque remanescente de tais mercadorias, o artigo 2º da norma determina expressamente que será permitido o creditamento do ICMS em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme os procedimentos já previstos na Portaria CAT nº 28/2020[1], recém alterada pela Portaria SRE nº 07/2026.

A exclusão passa a valer a partir de 1º de outubro de 2026 e, como parte do plano “São Paulo na Direção Certa”, visa simplificar a tributação estadual.


[1] Conforme Portaria SER n.º 65/2025, o prazo anteriormente previsto era de 24 meses.

ITEMCESTNCMDESCRIÇÃO
ANEXO VII – PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA116.001.004011.10.00Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto – camionetas e os automóveis de corrida)
216.002.004011Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira
316003.004011.40.00Pneus novos para motocicletas
416.004.004011Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00
516.005.004011.50.00Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
616.007.004012.90Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01
716.008.004013Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00
816.009.004013.20.00Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
ANEXO VIII – TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA124.001.003208

3209

3210.00
Tintas, vernizes
224.002.002821

3204.17.00

3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19
324.003.003204

3205.00.00

3206

3212
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes
ANEXO XIV – AUTOPEÇAS101.001.003815.12.10 3815.12.90Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores
201.002.003917Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
301.003.003918.10.00Protetores de caçamba
401.004.003923.30.00Reservatórios de óleo
501.005.003926.30.00Frisos, decalques, molduras e acabamentos
601.006.004010.3 5910.00.00Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
701.007.004016.93.00 4823.90.9Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
801.008.004016.10.10Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
901.009.004016.99.90 5705.00.00Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
1001.010.005903.90.00Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
1101.011.005909.00.00Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
1201.012.006306.1Encerados e toldos
1301.013.006506.10.00Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
14​​01.014.006813Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
1601.016.007009.10.00Espelhos retrovisores
1701.017.007014.00.00Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
1801.018.007311.00.00Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
1901.020.007320Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
2001.021.007325Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00
2101.022.007806.00Peso de chumbo para balanceamento de roda
2201.023.008007.00.90Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
2301.024.008301.20 8301.60Fechaduras e partes de fechaduras
2401.025.008301.70Chaves apresentadas isoladamente
2501.026.008302.10.00 8302.30.00Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
2601.027.008310.00Triângulo de segurança
2701.028.008407.3Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
2801.029.008408.20Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
2901.030.008409.9Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
3001.031.008412.2Motores hidráulicos
3101.032.008413.30Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
3201.033.008414.10.00Bombas de vácuo
3301.034.008414.80.1 8414.80.2Compressores e turbocompressores de ar
3401.035.008413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00
3501.036.008415.20Máquinas e aparelhos de ar condicionado
3601.037.008421.23.00Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
3701.038.008421.29.90Filtros a vácuo
3801.039.008421.9Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
3901.040.008424.10.00Extintores, mesmo carregados
4001.041.008421.31.00Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
41​01.042.00​8421.32.00​Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
4201.043.008425.42.00Macacos
4301.044.008431.10.10Partes para macacos do CEST 01.043.00
4401.045.008431.49.2Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
4501.045.018433.90.90Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
4601.046.008481.10.00Válvulas redutoras de pressão
4701.047.008481.2Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
4801.048.008481.80.92Válvulas solenoides
4901.049.008482Rolamentos
5001.050.008483Árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames” e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
5101.051.008484Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
5201.052.008505.20Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
5301.053.008507.10Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01
5401.053.018507.10.10Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V
5501.054.008511Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
5601.055.008512.20 8512.40 8512.90.00Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes
57​01.056.00​8517.14.10​Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis
5801.057.008518Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
5901.058.008518.50.00Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores
6001.059.008519.81Aparelhos de reprodução de som
6101.060.008525.50.1 8525.60.10Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
6201.061.008527.21.00Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis
6301.062.008527.29.00Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis
6401.062.018521.90.90Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
6501.063.008529.10.90Antenas
6601.064.008534.00Circuitos impressos
6701.065.008535.30 8536.50Interruptores e seccionadores e comutadores
6801.066.008536.10.00Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
6901.067.008536.20.00Disjuntores
7001.068.008536.4Relés
7101.069.008538Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00
7201.070.008539.10Faróis e projetores, em unidades seladas
7301.071.008539.2Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
7401.072.008544.20.00Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
7501.073.008544.30.00Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
7601.074.008707Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
7701.075.008708Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
7801.076.008714.1Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
7901.077.008716.90.90Engates para reboques e semirreboques
8001.078.009026.10Medidores de nível; Medidores de vazão
8101.079.009026.20Aparelhos para medida ou controle da pressão
8201.080.009029Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
8301.081.009030.33.21Amperímetros
8401.082.009031.80.40Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
8501.083.009032.89.2Controladores eletrônicos
8601.084.009104.00.00Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
87​01.085.00​9401.20.00
9401.99.00
​Assentos e partes de assentos
8801.086.009613.80.00Acendedores
8901.087.004009Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
9001.088.004504.90.00 6812.99.10Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
9101.089.004823.40.00Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
92​01.090.00​3919.10
3919.90
8708.29.99
​Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
9301.091.008412.31.10Cilindros pneumáticos
9401.092.008413.19.00 8413.50.90 8413.81.00Bomba elétrica de lavador de para-brisa
9501.093.008413.60.19 8413.70.10Bomba de assistência de direção hidráulica
9601.094.008414.59.10 8414.59.90Motoventiladores
9701.095.008421.39.90Filtros de pólen do ar-condicionado
9801.096.008501.10.19“Máquina” de vidro elétrico de porta
9901.097.008501.31.10Motor de limpador de para-brisa
10001.098.008504.50.00Bobinas de reatância e de autoindução
10101.099.008507.20 8507.30Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
10201.100.008512.30.00Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
10301.101.009032.89.8 9032.89.9Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
10401.102.009027.10.00Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
10501.103.004008.11.00Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
10601.104.005601.22.19Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
10701.105.005703.20.00Tapetes/carpetes – nailón
10801.106.005703.30.00Tapetes de matérias têxteis sintéticas
10901.107.005911.90.00Forração interior capacete
11001.108.006903.90.99Outros para-brisas
11101.109.007007.29.00Moldura com espelho
11301.111.007315.11.00Corrente transmissão
11401.113.008418.99.00Condensador tubular metálico
11501.114.008419.50Trocadores de calor
11601.115.008424.90.90Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
11701.116.008425.49.10Macacos manuais para veículos
11801.117.008431.41.00Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
11901.118.008501.61.00Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
12001.119.008531.10.90Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
12101.120.009014.10.00Bússolas
12201.121.009025.19.90Indicadores de temperatura
12301.122.009025.90.10Partes de indicadores de temperatura
12401.123.009026.90Partes de aparelhos de medida ou controle
12501.124.009032.10.10Termostatos
12601.125.009032.10.90Instrumentos e aparelhos para regulação
12701.126.009032.20.00Pressostatos
ANEXO XVIII – FERRAMENTAS108.001.004016.99.90Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida
208.002.004417.00.10 4417.00.90Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira
308.003.006804Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias
408.004.008201Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura
508.007.008202Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00
608.008.008203Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90
708.009.008204Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos
808.010.008205Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal
908.011.008206.00.00Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho
1008.013.008207Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00
1108.014.008208Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos
1208.016.008209.00Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”), exceto as classificadas no CEST 08.015.00
1308.017.008211Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico
1408.018.008213Tesouras e suas lâminas
1508.019.008467Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01
1608.020.009015Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros
1708.021.009017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios
1808.022.009025.11.90
9025.90.10
Termômetros, suas partes e acessórios
1908.023.009025.19
9025.90.90
Pirômetros, suas partes e acessórios
ANEXO XXI – MATERIAIS ELÉTRICOS112.001.008504Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo
212.002.008516Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00
312.003.008535Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo
412.004.008536Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto “starter” classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo
512.005.008538Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536
612.006.007413.00.00Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo
712.007.008544
7605
7614
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo
812.008.008546Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
912.009.008547Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente
ANEXO XXII – PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS221.002.008418.10.00Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas
321.003.008418.21.00Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
421.004.008418.29.00Outros refrigeradores do tipo doméstico
521.005.008418.30.00Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
621.006.008418.40.00Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
721.007.008418.50Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio
821.008.008418.69.9Mini adega e similares
921.009.008418.69.99Máquinas para produção de gelo
1021.010.008418.99.00Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00
1521.015.008422.11.00
8422.90.10
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

_________________

Este informativo traz uma síntese de alterações legislativas e administrativas em São Paulo, tendo sido elaborado pelo time tributário do /asbz. Ressaltamos que o conteúdo aqui apresentado tem caráter informativo e não substitui a consulta a um profissional jurídico especializado.

Medida Provisória zera a “Taxa das Blusinhas”

Nova etapa da Reforma Tributária do Consumo: publicados os Regulamentos de IBS e CBS

Prorrogação da vigência do Ajuste SINIEF 49/2025 e publicação da versão 1.36 da Nota Técnica 2025.002

Nova legislação garante créditos de PIS/Cofins na aquisição de recicláveis

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