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IBS e CBS: dispensa temporária de penalidades nas obrigações acessórias em 2026

Publicado hoje (23), no Diário Oficial da União, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1 que estabelece diretrizes relevantes para o cumprimento das obrigações acessórias do IBS e da CBS ao longo do ano de 2026.

A principal determinação do ato é a formalização de um período de adaptação, durante o qual ficam afastadas penalidades ao preenchimento dos novos campos desses tributos nos documentos fiscais, o que assegura a dispensa do recolhimento do IBS e da CBS, conferindo maior segurança jurídica aos contribuintes. Nos termos da norma, até o primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS, passam a valer as seguintes regras:

  • Dispensa temporária de penalidades pela ausência de destaque ou registro dos campos de IBS e CBS nos documentos fiscais;
  • Reconhecimento expresso de que se considera atendido o requisito previsto no art. 348, § 1º, da Lei Complementar nº 214/2025, necessário à dispensa do recolhimento de 1% do IBS e da CBS estimado no ano de 2026.

O ato representa um avanço relevante em termos de previsibilidade para o período de testes do novo sistema. Esse movimento ganha especial relevo diante da expectativa de promulgação da lei complementar decorrente do PLP nº 108, que deverá alterar aspectos centrais dos contornos da incidência do IBS e da CBS, bem como da subsequente publicação dos ditos regulamentos.

Além disso, o Ato Conjunto consolida o rol de documentos fiscais eletrônicos a serem recepcionados pelos regulamentos do IBS e da CBS, reafirmando a utilização de modelos já existentes — como a Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55) e o Conhecimento de Transporte Eletrônico (modelo 57) — e prevendo, ainda, a instituição de novos documentos fiscais, a serem detalhados em regulamento específico, a saber:

  • Declaração de Regimes Específicos (DeRE);
  • Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica (NFAg, modelo 75);
  • Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis (NF-e ABI, modelo 77);
  • Nota Fiscal Eletrônica do Gás (NFGas, modelo 76);

Vale destacar, ainda, que o ato esclarece que a apuração do IBS e da CBS ao longo do ano de 2026 será realizada em caráter meramente informativo, sem efeitos tributários, desde que cumpridas as obrigações acessórias previstas na legislação, reforçando o caráter transitório e experimental do primeiro ano de implementação.

Por fim, esclarece-se que as disposições do ato não prejudicam a exigência dos documentos fiscais relativos aos demais tributos vigentes, nos termos das respectivas legislações de regência. De forma independente, estabelece-se que as operações de comércio exterior serão objeto de norma específica a ser editada, a fim de disciplinar suas particularidades no âmbito do IBS e da CBS.

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Este informativo traz uma síntese de alterações legislativas ou de decisões judiciais e administrativas no Brasil, tendo sido elaborado pelo time técnico do /asbz. Ressaltamos que o conteúdo aqui apresentado tem caráter informativo e não substitui a consulta a um profissional jurídico especializado.

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