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Instituído o Programa Acredita Exportação e ampliado o acesso ao Reintegra

Foi publicada nesta terça-feira (29), no Diário Oficial da União, a Lei Complementar nº 216/2025, que institui o Programa Acredita Exportação e promove alterações importantes na Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional) e na Lei nº 13.043/2014, que disciplina o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra). Na mesma data, foi editado o Decreto nº 12.565/2025, que atualiza o regulamento do Reintegra.

O Programa Acredita Exportação estabelece a devolução, total ou parcialmente, dos resíduos tributários acumulados ao longo da cadeia produtiva de bens exportados, assegurando às micro e pequenas empresas um tratamento diferenciado no âmbito do Reintegra. Para os exercícios de 2025 e 2026, essas empresas poderão apropriar créditos de PIS e Cofins à alíquota de 3%, que poderão ser utilizados para quitação de débitos junto à Receita Federal do Brasil ou ressarcidos em espécie, conforme regulamentação específica. A título de comparação, as demais empresas continuam com o crédito de 0,1%.

O chamado resíduo tributário decorre da cumulatividade de tributos incidentes nas diversas etapas da cadeia produtiva, especialmente em operações destinadas à exportação, imunes à tributação. Essa cumulatividade eleva o custo final dos bens exportados, prejudicando sua competitividade no mercado internacional.

A apuração de créditos nos termos do Reintegra continua condicionada ao cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) o bem deve ter sido industrializado no País; (ii) deve estar classificado em código da TIPI e relacionado no Decreto nº 8.415/2015; e (iii) o custo total de insumos importados não pode exceder limite percentual do preço de exportação, a ser definido no referido ato executivo. Além disso, vale mencionar que o STJ, por meio da Súmula nº 640, equiparou as remessas à ZFM às exportações para fins do Reintegra.

A nova legislação também prevê a extinção do Reintegra com a implementação da Reforma Tributária do Consumo, notadamente com a eliminação das contribuições sociais atualmente previstas na Constituição Federal em 2027. Espera-se que, no contexto do novo sistema, a não cumulatividade plena possibilite a adoção de mecanismos mais eficazes para eliminar o resíduo tributário nas cadeias de exportação.

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Este informativo traz uma síntese do tema em referência, tendo sido elaborado pelo time técnico do /asbz. Ressaltamos que o conteúdo aqui apresentado tem caráter informativo e não substitui a consulta a um profissional jurídico especializado.

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