Anualmente, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, sócios de sociedades limitadas e acionistas de sociedades por ações devem se reunir para apreciar as contas e demonstrações financeiras do exercício anterior e deliberar sobre a destinação dos resultados.
Para o exercício encerrado em 31 de dezembro de 2025, esse prazo encerra-se em 30 de abril de 2026, sendo a realização da assembleia ou reunião e o registro da respectiva ata na Junta Comercial importante para, dentro outros, mitigar riscos como o impedimento em licitações públicas, celebração de contratos financeiros e fechamento e operações de câmbio bem como possíveis impedimentos em processos de recuperação judicial. Por outro lado, a aprovação regular das contas confere exoneração os administradores de responsabilidade pelos atos de gestão do exercício, ressalvadas hipóteses de erro, dolo, fraude ou simulação.
No âmbito fiscal, o exercício de 2026 exige atenção à Lei nº 15.270/2025, que instituiu o IRRF sobre a distribuição de dividendos, prevendo isenção para resultados apurados até 2025, desde que a distribuição fosse aprovada até 31 de dezembro de 2025. Contudo, decisões liminares do STF nas ADIs nº 7912 e nº 7914 prorrogaram esse prazo de aprovação somente para 31 de janeiro de 2026. Nesse cenário, diversos contribuintes têm buscado judicialmente o reconhecimento do direito à isenção para dividendos cuja distribuição seja aprovada até 30 de abril de 2026, em linha com os prazos estabelecidos pela Lei das S.A.
Sobre as publicações legais e o registro dos atos, as sociedades devem observar as principais diretrizes abaixo, sem prejuízo de outros procedimentos específicos aplicáveis:
(a) as sociedades por ações devem realizar a divulgação resumida em jornais de ampla circulação, com a íntegra no site do jornal, sendo dispensada a publicação no Diário Oficial;
(b) as companhias de capital fechado com receita bruta de até R$ 78 milhões podem publicar exclusivamente de forma eletrônica na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração DigitalSPED; e
(c) as sociedades limitadas devem realizar a reunião ou assembleia (conforme o caso) de sócios e arquivar a respectiva ata na Junta Comercial competente. No que tange à publicação das demonstrações financeiras, embora as normas atuais do Departamento Nacional de Registro Empresarial e IntegraçãoDREI dispensem tal obrigatoriedade para fins de registro (mesmo para as de “grande porte”), é importante notar que ainda podem persistir divergências de entendimento em determinadas jurisdições estaduais ou exigências específicas de terceiros, como instituições financeiras e editais de licitação.
Destacamos que as companhias de capital aberto estão sujeitas a regras adicionais da CVM, que não estão contempladas neste alerta, incluindo possíveis multas pecuniárias em caso de descumprimento de prazos e procedimentos.
As equipes Financorp e de direito Tributário do /asbz estão à disposição para prestar eventuais esclarecimentos necessários sobre esse tema, bem como para assessorá-los na elaboração dos documentos societários pertinentes.
O presente material tem caráter meramente informativo e não deve ser interpretado como opinião legal.